Limite de idade em concursos públicos: guarda civil e cargos não militares

Limite de idade em concursos públicos

Existem possibilidades jurídicas para o seu caso! Informe-se.

(98) 98111-6023

contato@frotaaraujo.adv.br

Muitos são os candidatos que passam anos estudando a fim de conseguirem a aprovação em concurso público e, assim, desfrutarem da estabilidade e da boa remuneração que os cargos públicos oferecem, e tal busca pelo cargo não deve ser barrada pelo limite de idade em concursos públicos.

A participação em concursos públicos exige o preenchimento de alguns critérios por parte dos candidatos, um destes critérios, em alguns casos, pode estar relacionado a faixa etária do participante.

Sim, é possível que alguns certames estabeleçam limite de idade em seus editais, mas, será que sempre a limitação etária em concurso é devida?

Fique por dentro deste assunto e saiba se fixação etária máxima em edital é legítimo ou não.

A dúvida que surge é se a limitação por idade é legal, e se poderia ser estabelecido o limite de idade para cargos que não são militares ou do exército.

Muitos não sabem, mas a fixação de idade máxima para participação é muito comum em concursos para carreiras militares, tais como Forças Armadas, Marinha, Polícia Militar, Aeronáutica, entre outros.

Todavia, a limitação por idade em concurso não é absoluta e pode ser questionada, como em concursos para guarda municipal e outras funções que não são de natureza militar.

Passar em um concurso público exige grande esforço, portanto, pode ser muito frustrante ser aprovado em todas as etapas do certame e, ao final, ser impedido de ocupar o cargo por ter ultrapassado o limite de idade fixado no edital de forma irregular.

Assim, para não ser pego de surpresa, é importante saber mais sobre os detalhes deste critério e quando a limitação etária é usada indevidamente.

Fique atento aos tópicos a seguir e saiba quais as garantias lhe respaldam em caso de eventuais injustiças em limitações etárias nos certames públicos.

Limite de idade em concursos públicos: regulamentação de mínimo de idade

O art. 5º da Lei 8.112/90 (Estatuto dos servidores federais) dispõe sobre os requisitos básicos para investidura em cargos públicos. São eles:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

Lei 8.112/90

A legislação federal estabeleceu um limite de idade mínima para o ingresso na carreira pública, que é a maior idade (18 anos), sendo um critério razoável e justificável.

A participação de candidatos que ainda não alcançaram a maior idade pode ser permitida, mas caso seja aprovado, no dia da posse deverá ter 18 anos completos.

O que diz a Constituição Federal sobre o critério etário e limite de idade em concursos públicos

O art. 7º, inciso XXX da Constituição Federal, proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Junto a isso, em seu art. 37, inciso I, dispõe que os critérios para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei.

A fixação de um limite taxativo de idade máxima para ingresso no setor público seria discriminatória, o que até mesmo viria a ferir o importante preceito da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

No entanto, em alguns casos, é possível estabelecer um limite máximo de idade para ocupação de certos cargos.

Porém, fique atento quando a limitação de idade pode ser usada em certames, sem causar injustiças.

Como ressaltado acima, este limite, enquanto critério de preenchimento dos cargos, deve estar devidamente previsto em lei, não bastando a mera fixação em edital. Consulte as leis de seu Estado/Cidade para aquela determinada carreira.

Limite de idade em concursos públicos e as súmulas do STF

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no sentido de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula 683)

Por isso é tão comum que o critério etário seja estabelecido em concursos para cargos militares, pois exigem do candidato uma maior preparação física, justificando, assim, a fixação de uma idade máxima.

Não faz sentido estabelecer um limite máximo de idade se o cargo não o exige no tocante à sua natureza e às suas atribuições, como são os cargos de cunho civil.

Se compararmos um cargo militar com um cargo de cunho civil/administrativo, vamos perceber que são cargos de atribuições distintas e que não demandam das mesmas atribuições (como condicionamento físico). Portanto, não faria sentido estabelecer um critério etário para este tipo de cargo, não seria razoável, nem mesmo seria justificável diante das funções do cargo civil.

É importante destacar que o STF (súmula 14) afirma ainda que “não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.”

Este entendimento reforça a necessidade de lei prévia estabelecendo o critério etário, de modo que a Administração Pública não poderá, por conta própria, fixar tal requisito.

Em que momento se deve comprovar a idade em concurso: posição do STF

Como já visto, é possível estabelecer uma idade máxima em certames públicos. Mas, qual seria o momento certo para comprovação da idade? No momento da inscrição ou posteriormente?

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (informativo 791), a comprovação deve ocorrer no ato da inscrição do concurso. Vejamos

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. (STF.23/06/2015. primeira turma. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 840.592. Ceará. Relator: Min. Roberto Barroso)

O candidato preenchia o critério etário no momento da inscrição, mas em razão de atrasos nas demais etapas do certame, acabou por deixar de atender a este requisito, tendo sido eliminado do processo seletivo pela morosidade da banca.

Assim, entendendo que o candidato restou prejudicado, o Tribunal defendeu que o momento mais adequado para a comprovação da idade é o momento da inscrição, já que, em razão de possíveis atrasos, não há como prever quando será realizada de fato a fase final do concurso em que se verificaria o critério etário, dessa forma se na data da abertura do edital o candidato tivesse a idade prevista não poderia ser eliminado depois pela lentidão da banca organizadora, ou se na fase final ele já tivesse excedido a idade.

A partir de agora temos que tratar da situação mais complexa, quando o edital do certame dispõe de limite de idade que não tem relação com a atribuição do cargo, como o guarda civil ou servidor de carreira não militar.

Se a limitação etária não se justifica diante das atribuições do cargo, o que deve fazer o candidato?

Poder Judiciário e afastamento do limite de idade em concursos públicos

Os tribunais do país têm defendido que o critério etário deve ser estabelecido de maneira razoável e proporcional. A exemplo, temos a seguinte decisão:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Expressão “no máximo 35 anos” contida no inciso V, do art. 10, da Lei Complementar nº 349, de 15.12.17 do município de Taboão da Serra. Imposição de limitação etária ao ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal. Inadmissibilidade. Atribuições do cargo não demandam maiores esforços a justificar a limitação etária imposta. Ausente justificativa a teor do disposto na Súmula nº 683 do STF. Afronta ao art. 7º, XXX da CF e arts. 111 e 115, XXVII da CE. Precedentes. Arguição acolhida.” (TJ-SP. Arg.Inconst. n. 0023539-97.2020, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 14.10.2020).

Neste caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser desproporcional a imposição de limite de idade de 35 anos para o cargo de Guarda Civil Municipal pelo fato de que suas atribuições não justificariam o estabelecimento de um critério etário, pois não há que se falar na necessidade de amplo esforço ou preparo físico para exercê-lo.

Uma coisa é a limitação por idade para uma carreira no exército ou outro cargo que suas atribuições exijam grande desempenho físico e que o candidato de faixa etária mais elevada não poderia exercer a função com eficiência, mas tais exigências não se aplicam a um cargo de natureza civil, como a guarda municipal.

O limite de idade em cargos como de agente de trânsito e guarda municipal não tem correspondência com as funções de fiscalização desses servidores, sendo abusiva a restrição etária para esses cargos.

No exemplo da função do guarda civil não existe uma grande necessidade física do candidato para embasar a limitação por idade, por isso, o candidato eliminado ou barrado de participar de um certame para essa função por idade pode recorrer e exigir sua vaga ao concurso.

Candidato eliminado por critério de idade abusivo

Como visto, há a possibilidade de estabelecer limite de idade em concursos públicos, mas este critério deve estar devidamente estabelecido em lei, bem como ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Para que seja justificável, o critério etário deve ser estabelecido de maneira razoável e proporcional às atribuições do cargo.

A comprovação do critério etário deve se dar no momento da inscrição, e não posteriormente. Trata-se de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Se a Administração Pública não indefere a inscrição do candidato em razão da idade e o permite participar de todas as etapas do concurso, estará também lhe conferindo o direito à nomeação e à posse do cargo, caso haja a aprovação.

Logo, se o participante está acima do limite de idade previsto, mas tenha sua inscrição deferida, pode-se afirmar que há direito a ele favorável, pois tendo sido aprovado em todas as etapas do certame, se mostrou apto a ocupar o cargo.

Caso você tenha sido aprovado em todas as etapas do certame e, mesmo assim tenha impedido de ocupar o cargo público em razão de sua idade, saiba que há garantias que lhe respaldam. O mesmo vale se o limite de idade estabelecido for desproporcional às atribuições e natureza do cargo. Nessas situações pode ser afastado o critério de idade do edital por força de decisão judicial.

Seja qual for a situação, não hesite em buscar auxílio profissional adequado e garantir seu direito.

Compartilhar:

Share on facebook
Facebook
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Podemos lhe ajudar?