Indenização do candidato por demora em nomeação: dano moral/material

indenização do servidor por demora em nomeação

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Candidatos nomeados tardiamente em concurso público podem ter direito à indenização por dano moral. Saiba mais acerca desta possibilidade.

Estudar para concurso pode ser uma tarefa árdua, mas todo esforço e dedicação parecem compensar no momento em que seu nome aparece na lista dos aprovados e não é justo ter sua nomeação postergada.

No entanto, lamentavelmente, a nomeação pode não acontecer ou ser atrasada em razão de atos arbitrários da Administração Pública, o que pode gerar muita frustação ao candidato, que passa a ver seu sonho de ocupar um cargo público tornar-se tão distante.

Imagine o candidato aprovado que não foi nomeado porque o ente público não convocou os candidatos dentro do prazo de validade ou ocorreu o preenchimento dessas vagas por contratos temporários, diante dessas arbitrariedades o candidato prejudicado poderia busca uma indenização?

A boa notícia é que candidatos nesta situação podem recorrer ao Judiciário a fim de alcançarem o seu direito, requerendo, inclusive, uma compensação pecuniária pelos eventuais prejuízos sofridos em virtude da nomeação tardia.

Estes prejuízos podem ir muito além da esfera financeira, por isso, é possível que o candidato requeira, para além da indenização material, a indenização por danos morais.

Logo, a nomeação tardia pode ensejar o direito à indenização por dano moral e esta é a temática que será abordada a seguir por este artigo.

Indenização docandidato por demora em nomeação: direito a nomeação

A Administração Pública tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas.

O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, ou seja, tais candidatos devem ser devidamente designados pela Administração Pública para as atribuições relativas aos cargos para os quais foram selecionados.

É certo que a nomeação do candidato depende da escolha da Administração sobre o tempo da nomeação, que definirá o melhor momento para realizá-la dentro do prazo de validade do concurso, mas não pode postergar tal ato para depois do prazo do edital.

A Administração Pública não pode abrir mão de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido em edital, durante a validade deste.

Logo, a nomeação é um dever imposto ao Poder Público que, portanto, só poderá deixar de ser cumprido em casos excepcionais de imprevisibilidade e gravidade.

Destaca-se que os aprovados como excedentes possuem mera expectativa de direito à nomeação, que poderá converter-se em direito subjetivo em casos específicos como, por exemplo, a desistência/ inaptidão/exoneração de candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Candidato aprovado dentro das vagas tem direito à indenização por demora na nomeação?

O art. 37, inciso III da Constituição Federal, estabelece prazo máximo de dois anos para validade de concursos públicos. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período.

Ou seja, os editais de certames poderão estabelecer seu próprio prazo e prorroga-lo por igual período, desde que respeitado o limite máximo fixado pela CF.

Uma vez que há um prazo limite para a validade do concurso, tem-se que a Administração Pública deverá realizar a nomeação dos aprovados antes que esse prazo seja atingido.

No entanto, pode ocorrer que a validade do concurso chegue sem que antes os candidatos selecionados dentro do número de vagas sejam nomeados, como lhes é de direito.

Para além desta situação, é comum que candidatos aprovados também deixem de ser nomeados em razão de preterição arbitrária decorrente de contratação precária durante a vigência do certame.

Em casos como estes, é comum pleitear pela nomeação perante a justiça, já que trata-se de um direito subjetivo e indisponível do candidato aprovado.

Frequentemente, nestas situações, pleiteia-se também pela indenização pecuniária (material) a fim de serem recebidos os salários retroativos em virtude da demora na nomeação.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (tema 671; RE 724.347), já decidiu que a demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura, não enseja indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

Logo, havendo arbitrariedade flagrante, é cabível a indenização em virtude de nomeação tardia reconhecida perante a justiça.

O que é arbitrariedade flagrante para caracterizar o direito a indenização

Como mencionado, os candidatos aprovados que sofreram demora na sua nomeação e que precisaram recorrer ao Judiciário para determina-la, possuem direito ao recebimento de danos materiais caso haja arbitrariedade flagrante.

A arbitrariedade flagrante consiste em um erro evidente e incontestável por parte do Poder Público. Trata-se de casos em que há latente má-fé, ilegalidade, descumprimento de ordens judiciais, bem como abuso de poder e desrespeito à moralidade pública e à probidade administrativa.

Para o STF: “se houver inequívoca responsabilidade do Estado por um ato arbitrário, ou por um ato culposo, haveria a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade (…) onde há responsabilidade inequívoca, deve-se indenizar”   (Ministro Roberto Barroso em seu voto no RE 724347 / DF)

Para fins de exemplificação, a arbitrariedade flagrante pode ser traduzida no comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, como ocorre nos casos de preterição arbitrária do aprovado.

Indenização do candidato por demora em nomeação: dano moral e material

O dano material diz respeito à prejuízos patrimoniais, à perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Já o dano moral refere-se à lesão ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, à ofensa de seus direitos de personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

Logo, a indenização por dano material visa reparar um prejuízo financeiro, sendo, portanto, mais simples de quantificar se comparado à indenização por dano moral, já que esta, por sua vez, busca a reparação de prejuízos diretamente relacionados à direitos como saúde, honra e à dignidade da vida humana, aos quais não há como atribuir valor econômico.

É bem verdade que o já mencionado Tema 671 do STF (RE 724.347) refere-se especificamente à indenização por danos materiais, mas isso não quer dizer que não haja direito no tocante aos danos morais.

Ou seja, havendo arbitrariedade flagrante, é possível que o candidato não nomeado pleiteie também pela reparação à danos morais.

A indenização por danos morais normalmente é cabível pelo fato de que a nomeação tardia, causada por arbitrariedade flagrante, acaba trazendo ao candidato uma série de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento por causarem aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Excedente que passa a ter direito à nomeação em razão de desistências pode ser indenizado por danos morais em razão de nomeação tardia

A partir da evolução do Tema 161 (RE 598.099), o STF tem entendido que é cabível a nomeação àqueles que configuram como excedentes e que passem a constar dentro do número de vagas, em razão da desistência dos candidatos melhores classificados ou mesmo em virtude de eventuais inaptidões e exonerações.

Portanto, caso o candidato excedente seja reposicionado em virtude de desistência/exonerações/inaptidões de candidato melhor classificado ainda durante a validade do concurso, fará jus à nomeação.

Logo, se este candidato vier a ser vítima de flagrante arbitrariedade que provoque a sua nomeação tardia, acarretando em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, poderá requerer a indenização por danos morais.

Indenização do candidato por demora em nomeação e o Poder Judiciário

Os tribunais do país têm entendido que os candidatos que foram nomeados tardiamente em decorrência de flagrante arbitrariedade fazem jus não só à indenização por danos materiais, como também à indenização por danos morais. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO TARDIA – PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (…) Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública. Situação do caso em tela que se amolda à exceção definida no precedente jurisprudencial (RE 724.347 do STF). Comprovada a preterição da autora, deve a requerida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. (TJ-MS – AC: 08029989320198120045 MS 0802998-93.2019.8.12.0045, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2020)

No caso em tela, a candidata, aprovada em primeiro lugar para exercer cargo de técnico de Raio X, fora preterida por uma contratação temporária precária durante a validade do certame.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que a preterição da candidata caracterizou-se como uma flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública e, por isso, lhe concedeu, para além da reparação do dano material, o direito à indenização por dano moral em virtude de sua nomeação tardia.

O Tribunal, ao conceder o dano moral, entendeu que a candidata sofreu abalos que atingiram a sua esfera psicológica, lhe causando grande aborrecimento e frustração, além de lhe ferir a honra e a imagem.

Por isso há indenização do candidato por demora em nomeação, ensejando claro dano moral indenizável.

Indenização do candidato em caso de cancelamento do concurso: dano moral

Para além dos casos de nomeação tardia, os tribunais tem concedido o direito à indenização por danos morais a candidatos que participaram de certames que foram cancelados em virtude de fraude. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO CERTAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA BANCA ORGANIZADORA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL REFERENTE ÀS DESPESAS COM A INSCRIÇÃO, VIAGEM ATÉ O LOCAL DA PROVA, HOSPEDAGEM E CURSO PREPARATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) que no dia da realização da segunda fase da prova, cinco candidatos foram presos durante o certame, sob suspeita de fraude; que o concurso foi efetivamente cancelado, após a sua suspensão por meio da ação civil pública nº 5089947.05.2017.8.09.0051, ante a indícios de irregularidades envolvendo, inclusive, funcionário da requerida (…) Desta forma, entendo que restou configurado o dever de indenizar da ré, ante a prática de ato ilícito praticado por funcionário da requerida que atingiu diretamente o requerente (…) Por fim, com relação aos danos morais, como bem destacado pelos julgados mencionados, a situação vivida pelo autor, ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, ante a magnitude que concorrer a um concurso público tem na vida do candidato e as expectativas que são geradas.  (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0017099-44.2019.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 05.12.2020)

Vale ressaltar que em casos como este, a entidade a quem coube a realização da prova é quem deve ser responsabilizada pelo dano, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.

Indenização do candidato por demora em nomeação configura dano moral

A Administração Pública tem o dever de nomear os aprovados em certame a fim de designá-los para as atribuições relativas aos cargos para os quais foram selecionados.

  A nomeação é um direito subjetivo do candidato, assim, atos arbitrários que impeçam a concretização deste direito não merecem prosperar.

Portanto, caso a nomeação deixe de acontecer em decorrência de algum um erro evidente e incontestável por parte da Administração Pública – ou seja, em decorrência de arbitrariedade – é possível pleiteia-la perante o Poder Judiciário, requerendo, inclusive, indenização pecuniária.

Logo, tem-se que a nomeação tardia, pode ensejar indenização caso reste configurado que houve flagrante arbitrariedade, como por exemplo, a contratação precária de temporários durante a vigência de certame, que pretere os candidatos devidamente aprovados.

Os tribunais tem entendido que, para além de danos financeiros, aqueles que foram nomeados tardiamente também tem sua honra e imagem prejudicados, visto que a demora na nomeação pode gerar uma série de transtornos ao bem-estar do candidato, transtornos estes que ultrapassam meros aborrecimentos do cotidiano e que, portanto, devem ser reparados.

Deste modo, de acordo com decisões dos tribunais pátrios, além da indenização por danos materiais, é cabível também a indenização por danos morais em caso de nomeação tardia.

Se, após a leitura deste artigo, você se identificou com alguma das situações evidenciadas, busque auxílio profissional adequado para, perante o Poder Judiciário, requerer a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência de nomeação tardia.

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