É possível a acumulação de cargos sem limite de carga horária e jornada?

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As prefeituras, Estados e entes públicos de forma geral notificaram seus servidores para prestarem informação sobre acumulação de cargos, com a possibilidade real do servidor responder a processo administrativo disciplinar e inclusive risco de exoneração aos servidores que tiverem com irregularidades.

Contudo, em muitos casos as notificações sobre acumulação de cargos são destinadas para servidores que possuem apenas dois cargos públicos, o que é autorizado pela Constituição!

Não é ilegal acumular dois cargos, dependendo da natureza do cargo, como o de professor ou cargo da área de saúde.

A lei não limita a quantidade de horas que devem ser trabalhadas por semana pelo servidor, mas, apenas limita a quantidade de cargos que podem ser acumulados pelo servidor, portanto, a notificação com base em quantidade de horas de jornada não tem fundamento legal e por isso é abusiva.

O QUE A LEI FALA DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS?

É possível a acumulação de cargos públicos, de modo legal, em conformidade com as normas constitucionais, desde que haja  compatibilidade de horário sem prejudicar as atribuições de cada função (sem impedir a prestação do serviço em razão do segundo cargo).

Nesse passo, a justificativa para essa exceção legal está diretamente ligada a eficiência do próprio serviço público prestado, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais (servidores experientes/acostumados a função), por isso podem acumular.

Logo, o professor pode acumular dois cargos e o profissional de saúde também, sem existir uma limitação de jornada ou carga horária semanal, isto é, a lei limita o número de cargos, mas, não a quantidade de horas trabalhadas, evidenciando que as notificações de acúmulo de cargo são irregulares.

A REGRA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a acumulação de cargos

Assim, foram regulamentadas flexibilizações à regra da não acumulação de cargos, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário entre os cargos. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas no inciso XVI, do artigo 37 da CF, a seguir:

ART.37 (…) XVI

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

trecho da Constituição

No magistério a acumulação das atividades diz respeito à alínea a, que trata do acúmulo de dois cargos públicos de professor, vez que os docentes de um modo geral acumulam um cargo na rede estadual e outro na rede municipal (ou dois cargos na rede estadual ou dois na área municipal).

A acumulação de cargos se aplica ao profissional de saúde também, que pode tranquilamente ter dois cargos públicos, sem existir a limitação de horas de jornada semanal desde que compatíveis as jornadas.

Ocorre que são áreas de especialidades similares, portanto se enquadram na exceção permitida pelas alínea da lei perfeitamente, inclusive com compatibilidade de carga horária e de funções.

A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos e/ou funções, em horários diferentes, sem afetar a jornada de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo público.

Sucede que, a carga horária total exercida não tem importância, o que é relevante é a compatibilidade de jornadas, se em turno distinto daquele outro cargo, sendo compatível e exercível sem prejuízo da qualidade e eficiência do serviço público.

O que é suficiente para tornar a acúmulo legal e descaracterizar assim qualquer proibição ou ilegalidade da mencionada acumulação de cargos é tão somente a compatibilidade dos cargos exercidos, se um ocorre no turno matutino e outro no noturno, por exemplo, é clara a possibilidade de cumular.

NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL AO SERVIDOR

Nesse sentindo, a Advocacia-Geral da União – AGU tinha entendimento antigo, no parecer 45/1998, que o acúmulo de dois cargos públicos não podiam superar o total de sessenta horas semanais, contudo, essa posição já foi superada pelo posicionamento a seguir destacado.

Mas, isso foi autalizado, a Administração Pública já reconhece que não existe limite de 60 horas para acumular cargos ( conforme parecer da AGU), para resumir o novo entendimento destacamos um recorte do voto proferido no parecer da Administração Pública pela AGU:

Assim, carece de fundamento legal a decisão administrativa que veda a acumulação de cargos públicos com base em presunção absoluta de incompatibilidade de horários decorrente da mera extrapolação de carga horária prevista abstratamente”, nos termos do voto da AGU, (Parecer-Plenário nº 1/2017/ 04 de abril de 2017.VICTOR XIMENES NOGUEIRA ADVOGADO DA UNIÃO Presidente da CNU/CGU.

Nesse sentindo, destacamos que em julgamentos mais antigos, já existia um posicionamento majoritário de que a limitação de carga horário em acumulação de cargos não tem fundamento legal, ou seja, a acumulação lícita de cargos a não se encontra limitada ao patamar de 60 horas semanais, segundo confirma a regra da Constituição Federal.

A acumulação de cargos e DECISÕES JUDICIAIS

O STF e STJ não aplicam o limite de 60 horas semanais a jornada de servidor que acumula funções/cargos públicos, o que demonstra que a jurisprudência mais recente preza apenas pela compatibilidade de horários, havendo conciliação de funções, é claramente possível acumular os cargos.

Sobre o tema, o STF corrobora que o único requisito para a acumulação é a compatibilidade de jornadas, a seguir destacada:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. (RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)

Logo, o atual precedente reforça que a compatibilidade de funções como único pressuposto para o acúmulo de cargo, não havendo vedação de limite de horas semanais expresso, já que a lei (Constituição  Federal) não estabelece tal limitação temporal, seja de 60, 80 ou 100 horas semanais.

CONCLUSÃO

Por tudo que foi relatado, resta claro que não existe acumulação ilegal de dois cargos só com base em quantidade de horas de jornada, mesmo superior a 60 horas semanais.

Assim, mesmo em situações de carga horária semanal igual a 60/80/100 horas semanais ou até superiores, por não existir esse limite temporal de forma clara na Constituição Federal.

A lei não limita a quantidade de horas que devem ser trabalhadas por semana pelo servidor, mas, apenas limita a quantidade de cargos que podem ser acumulados pelo servidor,logo, a notificação com base em quantidade de horas de jornada não tem fundamento legal e por isso é abusiva .

Portanto, é devida a MANUTENÇÃO de dois cargos públicos em virtude do respeito as regras constitucionais, independentemente do número de horas da jornada semanal.

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