Acumulação de cargos públicos de professor e cargo técnico é possível sim. Embora regra é a proibição de acumulação de cargos públicos, mas este regramento comporta algumas exceções, como o acúmulo de um cargo de professor como um cargo técnico, sendo devida a acumulação de cargos nessas situações.
Assim, foram autorizadas flexibilizações à regra da não acumulação de cargos públicos por servidores, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário entre os dois cargos.
Essas exceções a não acumulação de cargos públicos são previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição, como vemos abaixo:
ART.37 (…) XVI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Contudo, neste texto iremos tratar apenas da acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos da legislação.
Acumulação de cargos públicos: professor e técnico. O que é cargo técnico/cientifico?
O cargo técnico é aquele que não é meramente uma repetição de ações mecânicas e/ou simples, a função exercida pelo servidor para ter um caráter técnico deve exigir conhecimento específico, não sendo uma atribuição meramente burocrático ou repetitivo.
A Constituição não é taxativa ao definir o conceito cargo técnico ou científico, além de não se ter notícia de lei que cuide a fundo do tema. A tarefa de conceituar essa expressão é feita pela doutrina e jurisprudência de Tribunais Superiores.
Por sua vez, o Tribunal da Cidadania tem entendimento assentado segundo o qual cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ, 5a Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007).
O que deve ser reconhecido no cargo para ter natureza técnica são as atribuições do cargo, mesmo que para seu exercício não se exija qualquer formação específica
Ilustrando melhor o conceito de cargo técnico/científico, destacamos:
“Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.” (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, AP, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Um exemplo comum de funções técnicas, são aquelas desenvolvidas por cargos de auxiliares administrativos, vez que as atribuições do cargo estão diretamente ligadas à administração, gestão de pessoas e recursos humanos.
Ainda, considerando tratar-se de disposições ligadas ao serviço público, requerem conhecimentos, no mínimo básicos de Direito Administrativo, notadamente referentes ao tema “servidores públicos”.
Nesse sentindo, mesmo em cargos que a priori podem ser generalistas ou sem exigência específica para o ingresso na função pública, devem ser avaliados se as atribuições do cargo são de natureza técnica e não se o cargo tem algum tipo de exigência para seu ingresso na função.
Entendimento dos Tribunais sobre a acumulação de cargos públicos de professor e técnico
No Maranhão há entendimento favorável ao acúmulo de um cargo de professor e um cargo técnico, como o cargo técnico de auxiliar judiciário, posicionamento que destacamos na decisão a seguir
As atribuições do cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo, descritas na RESOL-GP-32017, não podem ser entendidas por simples ou repetitivas, e nem mesmo como meramente burocráticas, dada a necessidade de algum conhecimento especializado nas áreas jurídica e administrativa
Considerado o cargo como técnico, em razão de suas atribuições, conclui-se que a acumulação verificada com o cargo de professor encaixa-se no permissivo excepcional previsto na Constituição (art. 37, XVI, alínea “b”, da CF/88 e art. 19, XVI, alínea “b”, da CEMA/89).4. Processo Administrativo Disciplinar arquivado. Acumulação ilegal de cargos públicos não configurada. (Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente do TJMA. 4.08.2021).
Por isso é plenamente possível a acumulação de cargos com essa condição técnica, sem haver a necessidade de exonerar um cargo ou responder por um processo administrativo por acumulação ilegal de cargos.
Esse entendimento já tinha sido proferido em outros momentos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, como por exemplo, ao tratar do cargo de Técnico Ministerial do Ministério Público do Maranhão, cargo que exige apenas o Ensino Médio, momento em que foi reconhecida a acumulação com o cargo de professor, como podemos observar nas decisões abaixo:
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO MINISTERIAL. ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM O CARGO DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EXISTENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA
Dessa forma, é permitido ao servidor público ocupante do cargo de professor ocupar outro cargo de professor ou técnico ou científico no próprio Estado ou em outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários.
A mais recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais caminha neste sentido, pois diante na ausência de determinação legal acerca do seja “cargo técnico”, cada cargo vem sendo apreciado in concreto de acordo com as funções exercidas, adotando os parâmetros já fixados pela doutrina e pelos Tribunais Superiores.
A acumulação no caso do cargo de assistente em Administração no magistério.
É muito corriqueiro que servidores com cargo de professor acumulem essa função junto com um cargo de Assistente em Administração no magistério, em razão da atuação comum no magistério e pelas atribuições dessa atribuição.
A Lei 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos cargos Técnicos-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), enfatiza a natureza técnica dos cargos que fazem parte do mencionado plano de carreira.
No mencionado texto legal verifica-se que a categoria funcional “Assistente em Administração” não se reveste de natureza meramente burocrática, porquanto exige, de fato, conhecimentos complexos e técnicos na sua acepção legal.
Tanto isso é verdade que a própria Administração Pública entende ser de suma importância a existência de capacitações periódicas para os seus Assistentes em Administração. Um excelente exemplo para comprovar o caráter técnico do cargo em comento é o instituto da progressão por capacitação, uma necessidade da instituição de capacitar o servidor, dada a complexidade das atividades a serem exercidas.
Caso se tratassem de atividades meramente burocráticas e rotineiras, essa progressão não se faria necessária aos Assistentes em Administração, inclusive, esta é a razão pela qual a Lei no 11.091/2005 não faz distinção entre os Técnicos Administrativos de nível médio e superior, estes a exceção da classe.
De outra forma, sustentar a tese de que o Assistente em Administração somente realiza atividades burocráticas e rotineiras, é atestar e dar como lícita a prática da exploração e do desvio de função, dada a gama de atividades e funções que esse cargo traz em seu bojo prático, tais como a necessidade de constante capacitação profissional para o cargo.
Conclusão: possibilidade de acumulação de cargos públicos: professor e técnico
Dessa forma, está demonstrado que o caráter técnico do cargo não tem relação com o nome do cargo ou se ele exige curso superior para o ingresso na carreira, podendo inclusive o ASSISTENTE ADMINISTRATIVO acumular a função com o cargo de professor, bastando observar a atribuições inerentes ao cargo.
Portanto, se o servidor está respondendo a um PAD ou foi notificado para optar por um dos cargos mediante a acumulação de cargo técnico com um cargo de professor, deve saber que não existe ilegalidade, sendo possível a manutenção dos dois cargos.