Ausência do servidor público sem estabilidade no estágio probatório?

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Porque a lei autoriza o afastamento do servidor público, mas mesmo assim os entes públicos não autorizam e/ou suspendem a contagem do seu tempo de estágio probatório, em afronta as normas do país? Em afronta ao direito do servidor público de ausentar-se durante o estágio probatório.

Servidor público e estágio probatório e ilegalidade


O servidor público federal tem direito a se ausentar do cargo sem ter suspensos seus direitos, com base no art.102 da lei 8112/90. 


O art.102 da lei 8112/90 (estatuto do servidor federal) dispõe sobre situações em que o servidor mesmo ausente tem seu afastamento considerado como efetivo exercício de função (como se de fato estivesse em exercício), tais como: concessão de licença, participação em missão no exterior, mandado eletivo, saída para pós graduação e outros.

Nessas situações ocorre a contagem do prazo de estágio probatório e de outras situações funcionais normalmente, contudo, entes públicos, por meio de nota técnica desconsideram tal prerrogativa do servidor e suspendem o probatório nestes casos.

Os Institutos Federais de ensino tem adotado essa conduta ilegal de suspender o probatório dos servidores em caso de afastamento por motivo de saúde e ou saída para pós-graduação entre outras causas.

Assim, no Maranhão não é diferente, o IFMA (Instituto Federal do Maranhão) também tem adotado tal postura e tem suspendido a contagem de prazo do probatório dos servidores que se ausentam, em afronta a lei.

Nesse passo, a nota informativa 01/2019 – DIGEP, sobre estabilidade e outros assuntos, que tem como base a nota técnica SEI nº 13/2019 – CGU/AGU, trata do estágio probatório do servidor docente, suspendendo o estágio probatório em situações que o art. 102 do estatuto do servidor não suspende, em evidente ilegalidade.

No ensejo, a referida  Nota Técnica 01/2019 em vigor desde 06/08/19, autoriza a suspensão do período de licença saúde,  afastamento para pós graduação no país e outros, para efeito de cálculo da vigência do estágio probatório por serem atos específicos, já que segundo a nota, somente as licenças/atos gerais (aplicáveis a todos os servidores) não interromperiam o prazo do probatório. 

Ainda, a mencionada nota informativa afirma de forma equivocada que contar tempo de afastamento do cargo como efetivo exercício da função seria diminuir o tempo de estágio probatório, quando na verdade não é, vez que a norma (lei 8112/90) que regulamenta a matéria autorizou tal contagem de prazo em situações de ausência do servidor, portanto, não se pode criar uma limitação que o texto constitucional não fez, em seu art.41. 

LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

Logo, tal Orientação Normativa CNU/CGU/AGU de 2019 (nota técnica) usada como fundamento para o IFMA, viola direito dos servidores de que não lhe sejam aplicadas a suspensão da contagem do prazo do estágio, nas hipóteses do art.102 da lei 8112/90 bem como não reconhece o direito ao afastamento para pós-graduação.


Desse modo, a Administração, numa leitura restritiva dos direitos sociais e fundamentais dos servidores, por meio de orientação normativa, não reconhece um direito instituído em lei desde 1990 e regulado por outra norma especifica do magistério de 2012.


Primeiramente, destaca-se o que o estatuto do servidor federal trata acerca dos afastamentos de servidores:


Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:                  

III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, emqualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;              

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

(…)

trecho da lei

Ademais, existe legislação federal específica que regulamenta o afastamento dos docentes para pós-graduação, evidenciando o direito do servidor público se ausentar durante o estágio probatório.


Os entes públicos de forma abusiva (através de nota informativa) suspendem a contabilização de  estágio probatório dos servidores com base em atos normativos administrativos ilegais, obstando direitos e com isso atrasando a evolução funcional, qualificações e gratificações salariais dos servidores efetivos, em afronta a lei .


DECISÕES SOBRE A SUSPENSÃO DO PROBATÓRIO


A Justiça Federal do Maranhão e o Tribunal Federal dessa região (TRF1) corroboram com o entendimento de que a ausência do servidor nas hipóteses do art.102 da 8112/90, não gera suspensão do probatório.


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90. ROL TAXATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 3. No caso presente, observa-se que, dentre as licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não se encontra a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 102 da Lei nº 8.112/90, razão pela qual não deve ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, ante a ausência de amparo legal. Ademais, ressalte-se que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar de sua saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como efetivo exercício, como disciplina o art. 102, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, PRIMEIRA TURMA, AC 00140478320104013000, Des. Relator Carlos Augusto Pires Brandão, j. 05/09/2018, pub. 03/10/2018).

Decisão


Igualmente, a jurisprudência corrobora com o direito ao pleno exercício da função em situações de ausência do servidor.

Assim sendo, em relação as orientações normativas supracitadas, devemos ter elas por ilegais, porquanto em afronta ao disposto nas normas acima transcritas, as quais asseguram aos docentes afastados de suas funções, bem como todos os direitos e vantagens a que tiverem direito em razão de sua atividade, considerando os afastamentos como tempo de efetivo exercício.

CONCLUSÃO
Por todo o exposto, resta claro que é possível o afastamento do cargo sem suspensão de direitos do servidor de acordo com a lei, em consonância com o artigo 102 da lei 8112/90, por não existir esse limite  na norma, claro o direito do servidor público de ausentar-se durante o estágio probatório.


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