A respeito do PAD ( Defesa administrativa do servidor público), iremos esclarecer de forma simples e objetiva, alguns mecanismos a favor do Servidor Público e a sua defesa, para resguardar seus direitos no decorrer do processo administrativo.
Pois bem, o Processo Administrativo -PAD é o meio pelo qual a Administração Pública investiga possíveis infrações cometidas pelo servidor público e aplica as devidas penalidades e também inocentar ele se for defendido de modo eficaz.
As penas no PAD são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
Não podemos confundir o PAD com a Sindicância, que ocorre a partir de uma denúncia, em que é feita uma investigação preliminar acerca dos relatos denunciados, podendo ser uma etapa prévia ao processo administrativo ou ser arquivada sem virar um PAD.
Apesar disso, o servidor público possui o direito de se manifestar durante o PAD, apresentando sua defesa em momento oportuno e de preferência, auxiliado por um profissional qualificado, uma vez que uma boa defesa pode possibilitar que o servidor encerre o processo sem sofrer qualquer sanção disciplinar.
É comum que em alguns casos o Processo Administrativo Disciplinar contenha vícios e ilegalidades, prejudicando o servidor e colocando seu cargo em risco.
Nesse sentido, separamos alguns erros administrativos que podem resultar na nulidade do PAD, vejamos alguns exemplos.
Defesa administrativa do servidor público: PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD
Conforme a Lei 8.112/1990, uma vez encerrada a fase de instituição da comissão processante, o PAD não poderá exceder 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.
Passado esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão.
Portanto, segundo a Súmula 592 do STJ, havendo o excesso de prazo e a demonstração de prejuízo da defesa, o PAD poderá ser nulo.
Todavia não é só o grande lapso de tempo a ser considerado em possível anulação do procedimento, a nulidade só deve ser decretada se for claro o dano ao PAD e a defesa administrativa do servidor público.
Defesa administrativa do servidor público: PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda da faculdade da Administração de exercer seu poder de apurar e/ou punir uma conduta do servidor pelo decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassado esse prazo prescricional, a Administração não pode mais aplicar as penalidades ao servidor público.
Vejamos a seguir o prazo que a administração pública tem para investigar e punir o servidor no PAD:
- Até 5 anos quando a penalidade for demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado.
- Até 2 anos quando a penalidade for suspensão.
- Até 180 dias quando a penalidade for advertência.
Dessa forma, transcorrido o prazo da administração pública, o servidor pode impugnar o processo administrativo contra ele e até mesmo anular o PAD.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NO PAD
As notificações de todos os atos referente ao PAD, devem acontecer de forma direta ao servidor e a ausência dessa comunicação direta e efetiva pode acarretar severo prejuízo e restrição na defesa.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO INVESTIGADORA
A comissão investigadora deverá ser composta por três servidores estáveis, além disso ao menos o presidente da comissão deve ser do mesmo nível do investigado senão de nível maior.
Ou seja, se na comissão houver um servidor que ocupe cargo de confiança ou mesmo seja o presidente de nível inferior ao do servidor, poderá causar a nulidade do processo.
Ainda, importante destacar que o presidente da comissão deve ocupar cargo efetivo em nível igual, superior ou ter no mínimo o mesmo nível de escolaridade do servidor investigado pelo PAD.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO OUVIDAS
Negada a oitiva das testemunhas indicadas pelo servidor ou não for ouvida uma testemunha arrolada por ele durante o procedimento, também estamos diante de uma falha pela limitação de produção de provas em seu favor, através do depoimento da testemunha.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
É permitido ao servidor requerer a produção de prova pericial para sua defesa no PAD. Contudo, se a Administração Pública negar o pedido sem justo motivo, caberá alegar a nulidade do processo.
DEMISSÃO DURANTE O PAD
O servidor que estiver respondendo ao PAD não poderá ser exonerado enquanto o processo não for finalizado.
No entanto, é possível que este venha a ser afastado pelo prazo de até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo da sua remuneração.
Procedimento não instaurado por superior hierárquico
Por fim, há de ser tratado, ainda, acerca das irregularidades de cunho formal.
É que, conforme determina a legislação e demonstrado agora, se o procedimento não for instaurado por superior hierárquico, ocorre vício, como no caso do servidor e é professor, o gestor da escola ou Secretário Municipal de Educação é o superior com esse dever, mas não Procurador do Município, sem qualquer vínculo hierárquico com o servidor do magistério, nesse exemplo.
Ora, a competência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar é vinculada ao órgão ou entidade no qual ocorreu o suposto ilícito funcional, senão o PAD é irregular.
Defesa administrativa do servidor público : VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Princípio da Legalidade
A Administração Pública não pode estipular um critério aleatório de apuração no processo administrativo , sem previsão em lei, sem observância dos critérios avaliativos contidos na lei e de expressa previsão em instrução normativa, em respeito a estrita legalidade e em evidente prejuízo a direito do servidor.
Deste modo, não pode a Administração Pública inovar e criar exigências sem respaldo normativo algum (sem lei), pois geraria clara afronta a legalidade.
- Princípio do Devido Processo Legal
Previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o princípio do devido processo legal garante ao servidor, um processo que contenha e respeite todas as etapas previstas em Lei.
Como sabido, o devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório não garantem apenas o direito de manifestação e contra-ataque das partes, mas sim, sua participação efetiva nas demandas, podendo influenciar a convicção do julgador em pé de igualdade, o que se convencionou chamar de contraditório efetivo ao servidor.
o devido processo legal é positivado em nosso ordenamento jurídico no do Código de Processo Civil de 2015 e que tem aplicabilidade em todos os feitos, inclusive administrativos (art. 15, da mesma norma).
Dessa forma, não é possível que o servidor seja penalizado, sem que antes tenha sido submetido a um processo que contemple todas as suas fases.
- Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório
O princípio da ampla defesa encontra previsão no art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Por conseguinte, o princípio permite que o servidor que responde um processo administrativo, utilize de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, de nada adianta oportunizar o direito de defesa no PAD, se esse direito tem caráter meramente formal. Tampouco, há que se falar em ampla defesa e contraditório se a parte sequer tem a possibilidade de recorrer da decisão prolatada, da qual ela nem foi notificada antes.
- Princípio da Verdade Real
Este princípio por sua vez, indica que o processo administrativo, por meio da comissão disciplinar, deve investigar a fundo o que realmente teria acontecido no caso.
- Princípio da Publicidade
A Publicidade é a garantia de ciência ao servidor das ocorrências no caso e falha nessa comunicação gera severa nulidade. A Decisão sem notificação pessoal do servidor para ciência e para exercício do seu direito de recurso administrativo é ofensa a esse direito a ser exercido na defesa.
Tal princípio tem como finalidade garantir que a atuação da Administração tenha a maior transparência e o maior alcance possível, para que os administrados tenham o conhecimento das atuações dos entes e dos atos públicos que estes estão submetidos (sem cientificação não há publicidade).
Os atos públicos e decisões no PAD não devem ser publicadas diretamente no diário oficial sem oportunizar prazo de defesa e de recurso aos interessados, isso configura nova ilegalidade e afronta o dever de informar.
Portanto, o servidor que passar pelo processo administrativo disciplinar não poderá sofrer as penalidades enquanto não houver decisão final e nem sem ser notificado dela.
Cabe destacar também, que o ônus e a responsabilidade na notificação é da Administração.
Logo, estes são alguns tipos de erros comuns no Processo Administrativo Disciplinar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ocorre que existem vários outros erros cometidos pela administração pública no transcorrer do processo disciplinar, e é evidente que você servidor, poderá acompanhar e elaborar sua própria defesa.
Entretanto, é de suma importância que este tipo de procedimento seja acompanhado por um advogado para fazer uma defesa técnica especializada e assim exercer a melhor defesa no Processo Administrativo Disciplinar .