Desconto de 100% em mensalidade na pandemia

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Situação atual

O momento que vivemos é de exceção (crise e incerteza econômica), por isso existe a real possibilidade de alteração dos termos contratuais (desconto de 100% em mensalidade na pandemia), com flexibilização de condições, formas de pagamento, datas de vencimento, entre outras alternativas para a relação contratual e revisão contratual.

Em tempos de crise sanitária em nosso país, surge relevante desconto em 100% em mensalidade para estudante, criado por lei estadual que disponibiliza faixa de desconto para os alunos matriculados em instituições de ensino de redes particulares (escolas e faculdades), e em alguns casos chegando ao desconto total em 100% do valor da mensalidade (isenção) para estudantes na rede de ensino privada.

Da lei que concede desconto de 100% em mensalidade na pandemia

Nesse sentindo, informamos a criação de uma nova lei (sob o nº 11299 de julho de 2020) que regulamenta a exceção aplicada as instituições de ensino (descontos de mensalidades), a qual altera a lei estadual 11259 de maio de 2020, norma que instituiu descontos para a rede de ensino privado no Maranhão em meio a pandemia do Corona vírus.

Nesta nova norma recentemente promulgada pela Assembleia Legislativa do Maranhão, temos a expressa previsão e alteração do artigo 1º e inciso IV e V da lei 11259/2020 (lei que determina descontos nas mensalidades), passando a ter a seguinte redação, vejamos:

“IV – 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialemente;

V – desconto proporcional à carga horária do contra-turno que estiver sendo ministrada”.

redação da lei

Da simples leitura do artigo da lei destacada acima, percebemos que alunos com condição neurológica especial são contemplados com isenção total de mensalidades durante o período de pandemia, a título de exemplificação a própria lei cita a condição de alunos com autismo, dando desconto em 100% na mensalidade para o estudante nesta condição.

Os outros alunos enquadram-se no disposto do inciso V da norma, que dispõe sobre descontos equivalente ao contra-turno (1/3), correspondente ao valor de até 30% da mensalidade.

DO BENEFÍCIO DA NOVA LEI ESTADUAL

Todavia, tal desconto em 100% da mensalidade não é exclusivamente do portador de autismo, mas de qualquer estudante que tenha sua atenção e capacidade de aprendizado limitada por algum aspecto neurológico preexistente.

Ademais, sobre o período de aplicação da lei, a norma tem efeitos anteriores a sua publicação ( antes do dia dela entrar em vigor), prevendo efeitos desde a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, pelo Decreto Estadual 35662 de 16 de março de 2020, segundo estabelece a mencionada lei.

CONCLUSÃO

Portanto, a segunda lei não revogou a primeira, pelo contrário, confirmou os seus efeitos através de alterações para melhor cumprimento de sua finalidade, que é privilegiar com descontos os alunos que mais precisam.

Sobre a retroatividade dessa nova lei, esta tem efeitos retroativos desde o começo da pandemia, conforme expressa previsão da norma, que assegura os descontos em mensalidades desde o dia 16 de março de 2020.

Assim sendo, pelo disposto na nova lei 11299/2020, é concedido descontos aos alunos da rede privada de ensino e até isenções totais do valor de mensalidade aos alunos desta rede com limitação neurológica que reduza a percepção de aulas remotas, podendo ser aplicado tais descontos de forma retroativa, desde março de 2020, conforme previsão da lei, com desconto em 100% em mensalidade para estudante.

Para maiores esclarecimentos ou agendamentos, entre em contato pelo telefone 98- 981116023.

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