Foi realizado concurso interno lançado pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC (EDITAL 006/2016), para AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHOde 20h para 40h semanais, contudo, durante a validade desse edital de 2016 foi feita a abertura de um novo edital.
Todavia, os excedentes deste certame foram desrespeitados, haja vista que foi lançado novo edital de ampliação de jornada (edital de concurso – 55/2017) com o mesmo objeto, apenas nove meses após a homologação do primeiro edital, ao invés de beneficiar com a ampliação do vínculo os excedentes daquele concurso, devidamente aprovados e habilitados.
Direito a ampliação de jornada e a abertura de novo edital
De partida, vale o registro de que os aprovados como excedentes no primeiro certame de ampliação estão sendo preteridos (substituídos) por candidatos convocados para um segundo edital de ampliação de jornada realizado para ocupar essas mesmas vagas previstas no edital inicial, que deveriam ser destinadas prioritariamente para os aprovados no primeiro certame público de ampliação (conforme art.37, IV, da CF), uma vez que os dois editais dispõem de vagas para as mesmas disciplinas e localidades.
O estado não pode abrir um edital de concurso e em poucos meses depois ignorar o primeiro concurso e os seus aprovados, para depois publicar um novo edital com a mesma finalidade, a sua autonomia encontra limites na lei, o que por si só já demonstra a irregularidade no ato de editais sucessivos.
Tal ato gera direito aos excedentes da ampliação pois é um ato inequívoco que demonstra necessidade de preenchimento da vaga (mais professores ampliados) e pela proteção à confiança legítima (o aprovado tem e deve ter preservado a sua habilitação à vaga).
Por esses motivos, é evidente a ofensa aos direitos da classe do magistério.
Resumo jurídico da situação e direito a ampliação de jornada
Dessa forma, o servidor pode exigir a AMPLIAÇÃO DE JORNADA.
Vale dizer, as vagas criadas pelo segundo edital e ocupadas por professores aprovados no novo edital para ampliação de jornada demonstram a necessidade do Estado, e, por isso fazem surgir o direito para os excedentes do edital de ampliação de 2016, o primeiro certame.
Não é demais lembrar que foi aberto um novo concurso de ampliação na vigência do primeiro certame sem observância dos termos constitucionais, o que assegura a prioridade nas vagas para os excedentes do primeiro concurso (2016) sobre aqueles aprovados no segundo (que foi aberto em 11/2017 e teve resultado divulgado em 31/07/2018).
Dito de outra forma, o Estado do Maranhão lançou o segundo certame público (edital 55/2017) antes de 1 (um) ano da homologação do resultado do primeiro (início de 2017), o qual tem o mesmo teor e objetivo do primeiro, a duplicação de jornada de servidores, conferindo assim o direito dos excedentes do concurso inicial à vaga preferencialmente, isto é, a ampliação da jornada.
FUNDAMENTO JURÍDICO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Constituição Brasileira, em seu art. 37, IV, estabelece que o aprovado em certame público será convocado prioritariamente sobre novos concursados, tal qual o caso da ampliação de jornada de 2016.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
A Lei Estadual nº 6.107/1994, que dispõe sobre os servidores públicos do Estado do Maranhão e dá outras providências, destaca que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado (art. 14, § 2º), evidenciando a afronta a lei, pelo ato da Secretaria de Educação do Maranhão em editar novo certame.
Pelos aspectos mencionados, resta claro o direito à vaga concorrida no edital de 2016 de ampliação da jornada, para aqueles que restaram como excedentes de concurso público, em razão das irregularidades mencionadas.
Nesse mesmo sentindo, temos precedente recente na justiça estadual maranhense, que reconhece o direito ao excedente de ampliação de jornada da SEDUC de 2016, advindo de novo edital criado.
Decisões sob a abertura de novo edital
Por fim, destaca-se precedente do STF, em repercussão geral de tema 784, que reconhece direito ao candidato excedente quando surge novo concurso público na validade de concurso anterior, segue a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. . O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “(Min. Luiz Fux, RE 837311 – PI- 5/12/2015)-.”
A supracitada repercussão geral 784 do STF, preceitua que quando surgirem novas vagas cumuladas com a demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração Pública (necessidade demonstrada pelo segundo certame) haverá direito a vaga, ou seja, diante da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, existirá o direito subjetivo a ampliação de jornada.
CONCLUSÃO
Aqueles servidores que participaram do procedimento de ampliação e submeteram seus documentos para a Secretaria de Educação, mas, nunca foram convocados mesmo sendo classificados, podem reverter a situação e obter sua ampliação em respeito aos preceitos constitucionais aplicáveis ao concurso público.