Servidor afastado do vínculo pode ter os direitos e verbas salariais adquiridos ao longo de sua carreira – mas que não foram usufruídos – podendo ser convertidos em indenização a ser paga.
Saiba mais da possibilidade de indenização após o fim do vínculo ativo do servidor, sem ter que deixar esse dinheiro para a Administração Pública.
A aposentadoria e a exoneração consistem em formas de vacância de cargo público, ou seja, ambas tornam o cargo declaradamente desocupado, mas o fim do elo não representa o fim do direito do servidor.
A exoneração pode ocorrer a pedido do servidor ou por decisão da própria Administração Pública. Dentro desta primeira hipótese, pode acontecer exoneração como resultado da acumulação indevida de cargos.
Deste modo, o servidor que acumula cargos fora das hipóteses permitidas pela Constituição Federal, poderá ser notificado a pedir exoneração ou responder a um PAD e sofrer a penalidade de demissão.
É comum que o servidor peça a exoneração (ou mesmo a aposentadoria) sem antes ter usufruído alguns direitos tais como férias, licença-prêmio, 13ºsalário e verbas atrasadas como titulação ou progressão.
Mas se o servidor ficou sem receber alguma verba salarial mesmo após o fim do vínculo pode exigir essa compensação financeira.
Você não é obrigado a abrir mão de verbas salariais não pagas enquanto estava na ativa.
Direito de indenização ao servidor após exoneração ou aposentadoria: principais perdas e gratificações que devem ser compensadas
A despeito da dedicação empregada ao serviço público, muitas vezes o servidor, no momento da exoneração ou da aposentadoria, acaba por sair do cargo de “mãos abanando” ou deixando de receber verbas salarias devidas.
Estes direitos podem ser convertidos em indenização mesmo após a exoneração ou aposentadoria.
Isto porque o fim do vínculo ou a inatividade não correspondem ao fim do direito do servidor.
Mesmo tendo sido afastado, seja por exoneração ou por aposentadoria, o servidor pode buscar pela indenização dos direitos adquiridos ao longo do tempo em que prestou serviço à Administração Pública.
As principais perdas salariais decorrentes do fim do vínculo ativo do servidor são:
- férias vencidas (atrasadas) ou férias proporcionais (1/12 do ano trabalhado),
- 13º salário vencido e 13º proporcionais,
- licenças-prêmios não usadas,
- gratificações não pagas ao servidor
- titulação e seus retroativos,
- progressão atrasada e seus retroativos,
- outros tipos de gratificações que deveria ter recebido na ativa;
Essas são as principais verbas que o servidor pode perder com o fim do seu vínculo, mas essas perdas salariais podem ser exigidas e compensadas pelo servidor depois da exoneração ou aposentadoria.
Direito de indenização ao servidor após exoneração ou aposentadoria: verbas devidas após a exoneração por acumulação de cargos
A Constituição Federal (art. 37, inciso XVI) permite a acumulação de, no máximo, 2 vínculos com a Administração Pública, mas, fora dessas situações, as prefeituras e o TCE vem notificando os servidores para exonerarem o cargo que não for possível de acumular de forma imediata.
Com essa exoneração por acumulação de cargos é possível que o servidor deixe de receber verbas que faria jus.
A demissão poderá ser evitada quando o servidor, antes da abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), escolhe pedir exoneração do(s) cargo(s) acumulado(s) indevidamente.
Ou seja, o servidor que se encontra acumulando cargos indevidamente deverá ser notificado para pedir a exoneração do cargo dentro do prazo de 10 dias, conforme disciplina o art. 133 da Lei 8.112/90.
Como visto, é possível que o servidor seja exonerado de seu cargo por acúmulo indevido, ou seja, quando não se encaixa nas possibilidades previstas pela Constituição Federal.
Ao serem notificados, muitos servidores exoneram-se às pressas de seu(s) cargo(s) e acabam por deixar pra trás uma série de direitos adquiridos ao longo do tempo de serviço prestado ao setor público, mas que deixaram de ser pagos na hora da exoneração.
A exoneração desfaz o vínculo do servidor com o cargo público que ocupava, no entanto, isto não quer dizer que deixará de usufruir dos benefícios adquiridos, pois a perda do vínculo não é a perda do direito.
Ou seja, esse servidor exonerado pode buscar a indenização do direitos não recebidos, mesmo após a exoneração a pedido ou por determinação da Administração.
Veja quais os direitos que podem ser indenizados ao servidor público exonerado e para o aposentado.
Direito a indenização ao servidor: férias não recebidas
O servidor deve ter 12 meses de efetivo exercício para adquirir as primeiras férias. Assim, caso venha a ser exonerado já tendo este direito obtido, mas ainda não usufruído, poderá requerer indenização dos dias de férias adquiridos e não gozados.
O servidor também terá direito caso venha a ser exonerado antes de completar os 12 meses. Trata-se de indenização proporcional do período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 14 dias.
Ou seja, o servidor que pediu exoneração depois de ter trabalhado por 10 meses, por exemplo, terá direito a receber indenização proporcional a este período, ainda que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.
Ressalta-se que o terço constitucional, que consiste no adicional de 1/3 ao valor das férias, também deverá ser devidamente indenizado.
Direito após fim do vínculo do servidor: 13º salário não pago
O 13º salário (ou gratificação natalina) deve ser concedido ao trabalhador no final do ano, mesmo exonerado ou tendo a aposentadoria deferida e afastado da ativa.
O servidor exonerado tem direito a receber este benefício, que será calculado sobre a remuneração pelo número de meses laborados até a exoneração, proporcionalmente.
Direito após fim do vínculo do servidor : Licença Prêmio não usufruída
A licença prêmio consiste em um período de descanso de 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração.
É comum que alguns servidores acumulem esta licença uma vez que optam por não usufruir dela no momento em que a adquirem. Assim, em caso de exoneração, poderão ser indenizadas ao servidor, uma vez que não poderá gozar da licença em si, em razão do desfazimento do vínculo com o cargo público que ocupava.
Direito a indenização ao servidor aposentado e exonerado: progressão e gratificação por titulação em atraso
Após o fim do vínculo pode ocorrer de o servidor não receber a progressão do seu nível correto na carreira (progressão funcional), o que possibilitaria ele a requerer a correção do nível de progressão ou dos retroativos da progressão após a sua aposentadoria ou exoneração.
O mesmo atraso em deferir a verba salarial de titulação pode acometer o servidor, mas ela pode ser exigida depois de finalizado o vínculo do servidor, cabendo a ele exigir a implantação da gratificação por titulação e/ou seus retroativos, ainda que não esteja mais com vínculo ativo.
Poder judiciário e a indenização por verbas não pagas ao aposentado e exonerado
Semelhante aos casos de exoneração, os servidores que perdem o vínculo com o cargo público em razão da aposentadoria também possuem direito a indenização de verbas não pagas na ativa (como férias e licença prêmio) quando ainda estavam em efetivo exercício.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 635, entendeu ser possível haver a “Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.”
Destaca-se que o referido Tribunal estendeu ainda o entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença prêmio.
O STF em outra decisão que vincula os demais tribunais do país: ARE 72101 RG-ED/RJ, que reconhece ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por exoneração do vínculo com a Administração, seja por inatividade, por razão da expressa vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Nota-se que o não pagamento de verba ao servidor caracteriza enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Neste sentido vale destacar o seguinte julgado sobre compensação de perda de verba:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 9494/97, ART. 1º-F, ALTERADO PELA LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. DECISÃO QUE, EM PARTE, SE REFORMA. CORREÇÃO PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O prazo para o exercício do direito de ação visando o pagamento de licença prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ e do TJRJ. 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-RJ – REEX: 03635576020128190001 RJ 0363557-60.2012.8.19.0001, Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/05/2015, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/06/2015 00:00).
Assim, cabe a Administração Pública pagar em pecúnia os valores referentes ao tempo em que o servidor aposentado deveria fruir da licença prêmio ou das férias.
Vale ressaltar ainda que a Administração Pública não pode obrigar o servidor a usufruir das suas licenças prêmio e postergar assim a sua aposentadoria, devendo sim indenizar o servidor nesta condição.
Se o servidor tem licenças acumuladas e já está no período de se aposentar, estas licenças devem ser pagas em pecúnia, e não serem impostas para fins de retardo da aposentadoria.
Indenização por exoneração gerada por unificação de matrículas
Outro aspecto que pode gerar o direito à indenização e que, portanto, merece destaque, diz respeito à exoneração decorrente da unificação de matrículas.
Em 2019, o Estado do Maranhão promulgou Medida Provisória a fim de regulamentar a unificação de matrículas de cargos do magistério estadual. Assim, o professor que possui 2 matrículas de 20h semanais, pode unificar sua matrícula para um vínculo de 40h.
O servidor é exonerado de sua matrícula mais antiga e passa a unifica-la na mais nova.
No entanto, uma vez que é exonerado de seu cargo mais evoluído no plano de carreira, ele abre mão de uma série de direitos, tais como licenças-prêmio não gozadas, férias proporcionais e 13º salário, titulação, progressões, entre outros prejuízos.
A Administração Pública desconsidera gravemente os direitos adquiridos, bem como a estabilidade econômica, gerando uma serie de prejuízos salariais ao servidor por renúncia de direitos.
Assim, frente a tal ofensa, os servidores que tiveram de realizar a unificação, poderão pleitear junto ao judiciário a indenização das verbas adquiridas ao longo do período em que ocuparam o cargo, e terem, assim, suas perdas reparadas.
Direito de indenização ao servidor após fim do vínculo: do devido pagamento em dinheiro
Como ressaltado, é direito do servidor exonerado pleitear pela indenização dos direitos que não foram usufruídos ao longo do tempo em que prestou efetivo exercício em cargo público.
Dentre os direitos mais comuns de serem requeridos perante a justiça, estão o 13º salário, as férias, a licença prêmio, progressão e outras gratificações não recebidas, que muitas vezes são acumuladas pelo servidor durante a sua carreira.
Mesmo direito tem o servidor aposentado, que, assim como o exonerado, pode pleitear pela indenização caso não tenham usufruído destes benefícios quando ainda estava na ativa.
Servidores que tiveram de unificar suas matrículas, exonerando-se de seu cargo mais antigo e unificando-se no mais novo, como no caso dos professores do Estado do Maranhão, também podem buscar a indenização de seus direitos.
Isto porque nestes casos, a unificação da matrícula mais antiga – resulta em renúncia de várias verbas e direitos, o que gera considerável prejuízo ao servidor, uma vez que a Administração Pública desconsidera gravemente os direitos adquiridos, bem como a estabilidade econômica.
Se você se encaixa em algum destes casos, busque auxílio profissional a fim de pleitear pelos seus direitos e não deixar suas verbas salariais para o Estado.
Lembre-se de que o rompimento do vínculo não lhe impede de usufruir das garantias conquistadas ao longo de sua carreira.