Você já foi aprovado em algum edital de certame e ficou na dúvida se teria direito subjetivo a nomeação ao concurso público?
Se é esse o seu caso, acompanhe as informações a seguir que elas serão de grande valor para esclarecer a sua situação sobre a nomeação em concurso.
Veremos também quais as situações que geram direito para candidato aprovado em concurso e quando e como ele pode agir para exigir a tão sonhada nomeação ao cargo público.
Esse texto é um guia definitivo sobre seu direito a nomeação para tanto para o candidato aprovado quanto para o classificado.
Quando o candidato tem direito subjetivo a nomeação em concurso público?
Podemos destacar uma série de situações que configuram direito real a nomeação para o candidato aprovado em certame público, tanto como aprovado nas vagas como classificado fora das vagas previstas em edital, na condição de excedente.
Inicialmente destacamos que o candidato aprovado nas vagas teria direito subjetivo a nomeação em concurso, sendo ilegal a recusa em nomear ele em razão da regra da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A questão do excedente – cadastro de reserva
Por outro lado, para o excedente (aprovado em cadastro de reserva) ter direito também a nomeação temos que observar se foi comprovada a necessidade da Administração de contar com mais candidatos.
Essa necessidade se configura pela prática de atos ilegais durante a validade do concurso, como a contratação de servidores temporários ou terceirização para preencher as vagas disponibilizadas no edital.
A legislação e o excedente – contratações temporárias
Assim, para ser constitucional as contratações temporários de servidores efetuadas pela Administração Pública será ilegal se não estaiver conforme a matéria regulamentada na lei e com interpretação conforme a constituição, vejamos:
Art. 37 da CF88 (…):
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
Há contratações precárias (ilegais) por meio de contratações temporárias, mas, tais medidas não tem a natureza de excepcional interesse público, pois, essas contratações baseiam–se em necessidades sem excepcionalidade, e por isso são precárias, ocorrendo ao arrepio da Constituição Federal.
A contratação na modalidade temporária é válida e conforme a lei desde que atendido a dois pressupostos constitucionais, quais sejam, “necessidade temporária de excepcional interesse público, isso quer dizer que os dois elementos devem ocorrer simultaneamente para ser autorizada esse tipo de contratação.
A transitoriedade indica uma condição que deve ser passageira, a necessidade que impõe a contratação há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente elencados na lei, se for recorrente a necessidade gera a ilegalidade.
Assim, a precariedade dessas contratações em desacordo com as regras constitucionais geram o direito também a nomeação para o excedente, se foi comprovada a necessidade da Administração de contar com mais candidatos.
Excedente tem direito subjetivo a nomeação em concurso público?
Em regra o excedente aprovado além da quantidade de vagas previstas em edital não tem direito a nomeação, mas é possível ter acesso a nomeação estendida ao caso do aprovado fora das vagas se algumas das situações abaixo forem caracterizadas.
- 1 – Se ocorrerem contratações temporárias durante a validade do concurso ou terceirização para exercício das mesmas funções.
Assim, quando a Administração faz contratações de servidores temporários fica caracterizada a necessidade de contar com mais servidores, o mesmo ocorre quando há terceirização de pessoal.
Dessa forma surge o direito aos candidatos excedentes, correspondente ao número de excedentes alcançados pelo número de temporários contratados ou de terceirizados atuando na função prevista no edital.
- 2- Ocorrer cessão de servidores de outros órgãos, como servidor de prefeitura cedido para a secretaria de educação e/ou outros órgãos, o que demonstra a necessidade de mais servidores para aquela função desempenhada pelo servidor cedido (servidor emprestado).
- 3 – Servidor público efetivo em desvio de função, quando um servidor de uma área atua/acumula atividade diferente da sua atribuição de origem também configura necessidade de maior contratação pela Administração Pública pelo desvio funcional.
Por exemplo um servidor da área administrativa dando aula como docente, representa a demonstração de necessidade de mais servidor na função de professor.
Candidato aprovado nas vagas em concurso público e o direito a nomeação
O candidato aprovado dentro das vagas tem direito a nomeação até o final da validade do edital, não tendo direito ao cargo público de forma imediata, devendo aguardar a convocação.
Todavia, o aprovado passa a ter direito imediato a nomeação quando é convocado pela Administração Pública, mesmo que se a nomeação e a posse demore ou deixe de ocorrer depois da convocação anterior.
Resumindo quais circunstâncias o aprovado tem direito imediato ao cargo público, vejamos:
- 1 -A partir do momento que ocorre a convocação fica clara a necessidade de mais servidores e por isso a Administração fica vinculada a este ato, devendo nomear imediatamente o candidato aprovado e convocado, sem poder mudar de ideia após a convocação.
- 2 – O aprovado também terá direito imediato a nomeação quando ocorrerem contratações temporárias durante a vigência do edital, porque tal ato de contratação comprova que é necessária mais mão de obra no serviço público para a área contratada.
- 3- Vacância durante o edital ou criação de vagas, se surgirem novas vagas na vigência do edital, pela criação de novas vagas para o cargo, pela aposentadoria de servidor, pela exoneração ou outro meio que evidencie a existência de cargos ociosos/desocupados.
Nessas ocasiões o servidor poderá exigir sua nomeação de forma imediata, sem precisar de nova convocação ou esperar o vencimento do prazo de vigência do edital do certame.
Qual prazo para buscar a nomeação?
O aprovado em concurso tem um prazo de 5 anos para requerer seu direito subjetivo a nomeação através de uma ação judicial.
A contagem deste prazo de 5 anos não começa da homologação do concurso, nem de quando o edital do concurso é aberto ou iniciado.
Na verdade esse prazo tem início a partir do fim da vigência do concurso, então após acabar a validade do edital do certame, o candidato ainda tem mais 5 anos para reclamar seu direito.
Conclusão
Portanto, tanto o excedente aprovado fora das vagas, quanto o aprovado dentro das vagas podem exigir sua nomeação ao cargo público se for comprovada e demonstrada a necessidade da Administração Pública de contar com mais servidores, por contratações precárias (irregulares).