Qualquer trabalhador/servidor imagina que receberá um aumento salarial ao ser promovido em seu cargo, mas, não é dessa forma que o Governo do Maranhão enxerga a progressão.
Se espera, que ao ser promovido para um novo nível no cargo (nova referência), que o servidor receba um ganho salarial, porém, não é isso que ocorre na prática, a Administração concede a progressão no contracheque, sem conferir o correspondente aumento salarial (progressão fictícia).
O Estado progrediu servidores do magistério de 2016 e de outros anos, mas não deu o ganho real pela progressão, fez uma manobra: aplicou o reajuste anual do piso nacional e deu a progressão de referência junto aos servidores (misturando reajuste com progressão), só que dessa forma o servidor ficou sem o valor real de 5% em seu salário devido a progressão funcional de uma referência para outra.
O professor estadual recebe salário base conforme o piso do magistério ao ingressar no cargo, na referência inicial da carreira (a classe A, referência 1), de acordo com norma federal, a norma nº 11.738/2008 (lei do piso nacional da educação), o qual em 2020 tem o valor mínimo de R$ 2886,24 para o servidor de jornada com 40h (conforme portaria do MEC).
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DAS PERDAS PELA FALSA PROGRESSÃO
Sucede que, ao progredir na carreira, ou seja, quando o servidor passa por uma evolução de nível no cargo, de uma referência para a outra, deve ter o salário base (R$ 2886,24) acrescido em percentual de até 5%, o que resulta em R$ 144,31 de perda do salário base, mais GAM e outras verbas salariais, tais como titulação e adicional de tempo de serviço.
A mesma lógica se aplica a o servidor de 20h, cuja a remuneração base é metade daquele de 40h, R$ 1443,12, devendo ocorrer o implemento de 5% que representaria uma adição de R$ 72,16, no salário base.
No entanto, o servidor que recebeu progressão permanece recebendo o valor inicial previsto na carreira do magistério, aquele valor base previsto na lei do piso da educação, descaracterizando a progressão.
Isto é, a título de exemplificação, o professor na referência 2 – (classe A, referência 2), recebe o mesmo que o servidor na referência 1, na classe A, demonstrando que a evolução na remuneração de acordo com o nível do cargo não vem sendo respeitada, causando compressão salarial (diminuição), em efeito cascata nas progressões futuras, nos anos seguintes e na demais gratificações.
DO DIREITO A PROGRESSÃO E ESCALONAMENTO DOS NÍVEIS
A progressão no plano de carreira do magistério estadual pela lei 9860/2013 passou a ser automática, NÃO TENDO a necessidade de requerimento administrativo e a exigência de avaliação de desempenho como elementos essenciais para a evolução no plano de cargo do magistério, EXIGINDO APENAS O FATOR TEMPO DE SERVIÇO.
Frisa-se o artigo 19 da nova lei (9860/2013) para elucidar o caso:
Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
trecho extraído da lei
Igualmente, para demonstrar o interstício legal total para a evolução no cargo, destaca-se a tabela de progressão contida na lei 6110/1994, em seu art.45, para evidenciar o critério temporal:
Referências do Nível IV – Tempo de Serviço
Referência 19 –A1 0 a menos de 3 anos
Referência 20 – A2 3 a menos de 7 anos
Referência 21- B3 7 a menos de 11 anos
Referência 22 – B4 11 a menos de 15 anos
Referência 23- C5 15 a menos de 19 anos
Referência 24 – C6 19 a menos de 23 anos
Referência 25 -C7 A partir de 23 anos
Para simplificar mais o caso, destaca-se quem em 2013, com o advento do novo estatuto do magistério, o nível dos cargos e as referências mudaram de nomenclatura: o professor do ensino médio que era denominado de MAG IV (referências de 19 à 25), passando a ser designado de PROF III (referências A-1 à C-7), com manutenção do tempo de serviço para evolução na carreira do magistério, segundo a lei (vide art.17 e 19 – 9860/2013).
Assim, ao suprimir o acréscimo em virtude da progressão (evolução pelo tempo), o Estado desobedece ao estatuto do magistério, a lei estadual 9860/2013, em seu art. 30, que diz que a evolução é escalonada, aumentando remuneração a cada nível, em escala ascendente.
Portanto, ao não conferir a ampliação salarial (até 5%) sobre o vencimento básico do nível inicial (A-1), o Estado quebra o escalonamento da carreira do magistério, progredindo o servidor sem atualizar salários, o que vai gerar um achatamento de todas as progressões futuras do servidor, quando for progredido para os níveis seguintes.
O prejuízo causado com essa progressão fictícia repercute na remuneração atual e em todas aquelas a partir do dia que deveria ocorrer a progressão por tempo de serviço, ensejando em direito a retroativos pela diferença salarial, de gratificações, férias, décimo terceiro e outras verbas.
Para evidenciar o desrespeito à progressão funcional, trazemos à baila a lei nº 11.738/2008 (dispõe sobre o piso nacional da educação) para destacar o piso mínimo salarial sobre a remuneração do professor de 40h em 2020, que ficou em R$ 2886,24 em percentual de 12,84,%, o qual é o valor mínimo recebido pelo professor no nível inicial da carreira, demonstrando que o servidor teve a mudança de nível sem a implementação de 5% sobre o salário base (vencimento).
CONCLUSÃO
Sobretudo, em razão do direito adquirido ao escalonamento das referências em virtude da progressão, nos termos da legislação estadual (lei 9860/2013), é plenamente possível exigir a progressão de matrícula em valor correspondente ao nível de evolução com o respectivo implemento de percentual de até 5%, para não restringir direitos e, consequentemente, a remuneração do servidor.
Portanto, é possível progredir no cargo e ter aumento salarial, as duas coisas devem ocorrer simultaneamente, e não só a mudança de nível sem alterar a remuneração como tem sido feito equivocadamente.
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