Gratificação por titulação não é paga pelo Decreto 37167/2021?

gratificação por titulação

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A gratificação por titulação é um benefício dado aos integrantes do magistério da educação básica, do Estado do Maranhão e dos Municípios, mediante previsão em estatuto do magistério estadual e municipal.

Em 2021 foi editado o Decreto 37167/2021 que autoriza o pagamento das progressões dos professores em atraso, mas, tal norma não autoriza o pagamento das titulações em atraso, deixando essa verba de fora.

Outrossim, a titulação é devida pelo regramento do estatuto do magistério (lei 9860/2013) independente do decreto mencionado autorizar seu pagamento logo, essa verba contempla o profissional que tem se capacitado/aperfeiçoado com um adicional salarial.

A lei assegura aos integrantes do magistério da Educação Básica, como professores e outros profissionais do magistério também, dando o direito a titulação e as outras determinadas gratificações aos servidores pelo desempenho de suas funções na educação.

Esse benefício da titulação premia o docente e o servidor da educação que tem feito capacitações e pós-graduações, o qual resulta em aumento em contracheque, variando de 10% até 25% sob os vencimentos, a depender do tipo de certificado de formação acadêmica.


O que é a gratificação por titulação e quem tem direito?


A gratificação por titulação é um benefício dado aos integrantes do magistério da educação básica (a todos que fazem parte do magistério), do Estado do Maranhão e dos Municípios, pela conclusão de curso de aperfeiçoamento e/ou aquisição de título acadêmico/certificado, na sua área de formação ou relacionado a educação.

Portanto, destaca-se que não é qualquer tipo de formação que gera o direito a esta verba salarial, mas somente aquela com pertinência temática com a educação ou com a formação do servidor.

Quem tem direito?


Para melhor explicar quem são os beneficiários dessa gratificação do magistério destacamos o que diz a lei 9860/2013 (estatuto do magistério), assim, vejamos o trecho dela sobre tal gratificação:


Art. 35 – A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas;
II – 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação;
III – 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor.

Da simples leitura do artigo da lei acima, podemos compreender que a gratificação por titulação é direto de todo servidor que desempenha atividade no magistério no subgrupo do magistério. Isto é, professores e aqueles que trabalham no planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional.


Desde que estejam presentes todos os requisitos para obtenção do benefício, quais sejam, certificados, diplomas e títulos de conclusão de curso de capacitação profissional na área de formação ou educação, mediante a apresentação de requerimento solicitando o pagamento da verba a Secretaria.

A gratificação por titulação é paga automaticamente?

A gratificação não é paga automaticamente, portanto, para obter o acréscimo da titulação em sua remuneração, é necessário que o servidor faça um requerimento junto a Administração Pública, demonstrando que concluiu curso de pós graduação e/ou de aperfeiçoamento profissional.

Nos termos da lei, para o servidor receber esse benefício bastaria apresentar o diploma/certificado para posterior implementação do percentual em seu contracheque, mas, na prática isso não acontece.

Todavia, o requerimento apresentado leva anos para ser analisado e ao fim dessa avaliação demorada e lenta, a Secretaria de Educação responsável tem negado a implantação da verba, sob a justificativa de falta de recursos públicos para pagamento do servidor do magistério.

O Decreto n° 37.167 e seu efeito sobre a gratificação por titulação

gratificação por titulação
imagem do Decreto publicado em diário oficial

O Decreto n° 37.167, de 8 de novembro de 2021, assinado pelo Governador do Estado do Maranhão, autorizou o pagamento das progressões dos servidores do magistério, porém, tal norma não menciona a titulação, ou seja, deixou de fora tal gratificação, restando ela sem a devida autorização de custeio.

Logo, o Estado não autorizou o pagamento da gratificação por titulação em atraso, desse modo, mesmo que o servidor obtenha as condições que a Lei exige para o deferimento da gratificação, o Estado não
efetuará o pagamento da verba salarial por meio deste Decreto.

A referida norma apenas trata das progressões funcionais dos professores e mesmo assim, nem autoriza de imediato o seu pagamento, pois não traz uma lista de beneficiários, deixando em aberto quem vai ser alcançado pelo benefício e a data de quando receberão tais progressões.

E se o Estado ou o Município não pagar a gratificação por titulação?


É possível que mesmo após fazer o requerimento, o servidor não receba a gratificação, aliás, muitos são os casos dessa negativa. Dessa forma, havendo o indeferimento da verba pelo ente público, não resta outra alternativa ao servidor, a não ser, recorrer ao Poder Judiciário.

Assim, cabe ao servidor exigir o pagamento do percentual devido e dos valores retroativos também, contados a partir da data de seu requerimento administrativo (protocolo), vez que a demora não pode prejudicar o servidor.


É preciso uma reposta negativa da titulação para buscar o seu direito?


Não é necessário aguardar o ente público decidir de forma negativa quanto ao requerimento para titulação, sendo assim, o servidor que tenha obtido título acadêmico (diploma de pós-graduação ou curso de capacitação), poderá buscar uma solução de forma judicial pela morosidade e pela omissão do ente público em conceder a titulação prevista em lei.

A lei define todas as condições para o pagamento da titulação, não restando a possibilidade do ente público deixar de pagar, a sua atuação é vinculada, ou seja, ele é obrigado a pagar a titulação se os requisitos exigidos forem cumpridos pelo servidor, o descumprimento da titulação é uma ofensa direta a lei.

Logo, a simples demora em deferir a titulação já é ilegal e caracteriza o dever de pagar o percentual da titulação, não podendo o professor ser prejudicado pela demora do ente público e tampouco esperar por anos sem resposta, cabendo exigir a sua implementação em salário de forma imediata.

O Tribunal do Estado do Maranhão e a gratificação?

O Tribunal do Maranhão tem julgado procedente a pretensão da gratificação por titulação desde a data do requerimento à titulação, garantindo o pagamento retroativo pela demora em dar o benefício.

Destaca-se um precedente nesse sentindo:

SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 30/08/2021 A 06/09/2021.  APELAÇÃO CÍVEL – 0829201-84.2019.8.10.0001 . RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa        EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA EDESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É assegurado pelo Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus o recebimento de gratificação por titulação, no percentual de 15% sobre os proventos, aos professores portadores de Certificados de Especialização em nível de Pós-graduação, na área de Educação ou Formação (art. 62, II). II. Restando comprovado o cumprimento dos
requisitos previsto no art. 62, II da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), deve ser deferida a gratificação por titulação ao professor da rede estadual de ensino. III. O termo inicial dos efeitos pecuniários da gratificação por titulação aos proventos é a data da apresentação do requerimento administrativo dirigido ao titular do órgão, desde que comprovado a habilitação específica. IV. Apelo conhecido e desprovido. De acordo com o parecer ministerial Unanimidade.  

Da decisão do Poder Judiciário percebemos que a titulação é devida desde o dia que foi feito o requerimento, portanto, é cabível o seu pagamento de forma retroativa, sendo exigido apenas o cumprimento dos requisitos da lei, como o diploma e o requerimento realizado junto a SEDUC.

Conclusão

O servidor do magistério tem o direito a exigir o pagamento da TITULAÇÃO em contracheque, bem como os retroativos devidos pela demora em conceder a verba.

Bastando que o professor tenha obtido o título acadêmico (diploma de pós-graduação ou curso de capacitação) e que faça o requerimento para adquirir a gratificação.

Por tratar-se de gratificação prevista em lei, o atraso decorrente da demora em conceder a verba por vários anos resulta em prejuízo salarial, que pode ser requerido de forma retroativa.

Assim a gratificação de titulação pode ser deferida ao docente e aos demais servidores da educação, apesar das negativas através de requerimentos administrativos, pelas razões trazidas neste texto.

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