A heteroidentificação do pardo é a etapa do concurso que atesta se o candidato cotista é daquela raça (como uma perícia), mas ela tem sido problemática na hora de garantir o acesso as cotas raciais em concursos públicos, vez que tem sido restringido o direito dos destinatários dessas vagas especiais.
A verificação da cor e raça do candidato é o mecanismo para assegurar que o candidato faz jus a concorrer as vagas de cotas raciais, a regra é o percentual de 20% do total de vagas do certame público seja de cotas, se houverem ao menos 3 vagas no certame, 1 será reservada ao cotista.
Na heteroidentificação do pardo só a cor da sua pele e traços físicos deveriam importar em avaliação de cotas raciais de concursos públicos, mas o fenótipo (aparência) não tem sido avaliado.
Por isso você não deveria responder nenhum questionário social ou econômico no certame para ter direito a vaga como cotista.
E em razão desses critérios ilegais serem usados que a discussão sobre cota racial tem parado no Judiciário.
Embora a reserva de cotas raciais em concurso público seja protegida por lei e os candidatos tenham direito em decorrência de sua raça e cor, os editais e bancas examinadoras não tem assegurado o exercício desse importante direito com base na aparência deles.
Os únicos elementos legais que deveriam ser considerados na avaliação seriam traços físicos, como cor da pele, formato do rosto, cor dos olhos, e demais elementos relacionados a fenotipia do candidato.
A seguir veremos como deveria ser o procedimento e o que o candidato pode fazer para manter seu direito.
As cotas raciais em concursos públicos e a heteroidentificação do pardo
Os candidatos pardos e negros de concurso tem direito a reserva de um percentual do total de vagas do certame destinadas as cotas raciais, nos termos da legislação.
Contudo, o candidato pardo tem tido problemas nessa avaliação de sua cor, em razão dos traços de afrodescendência serem menores, com menos aspectos negroídes do que a pessoa negra.
Os candidatos pardos e negros devem ser avaliados por uma etapa no concurso que confirma a sua condição como apto a concorrer na modalidade na cota racial, este procedimento de confirmação da raça no certame e denominada de heteroidentificação.
A heteroidentificação faz a análise de elementos fisícos (fenótipos) do candidato, numa etapa de exame racial como uma perícia (verificação de veracidade da autodeclaração da cor). Nessa etapa do concurso será identificado os elementos físicos do candidato, para constatar se ele possuí as características de raça declaradas no momento de sua inscrição no certame.
No entanto, o exame de veracidade da autodeclaração referente à condição de negro/pardo dos candidatos em certames tem sido feito por meio de aspectos que não são relacionados as características físicas do candidato, o que gera eliminações injustas e erradas da banca do certame.
Falhas em concursos públicos na heteroidentificação da cota racial do candidato pardo
Além da avaliação sem considerar a fenotípia do candidato vemos outros problemas que os candidatos enfrentam no certame do concurso em relação a efetivação da cota racial.
Por outro lado, vemos decisões que desclassificam o candidato pardo da vaga em cota racial sem fundamentação específica ou nem trazendo um argumento para embasar a desclassificação.
Todavia, as decisões administrativas devem ser obrigatoriamente fundamentas e com a exposição clara de seus motivos e razões, sob pena da decisão ser declarada nula e sem efeitos em virtude da generalidade.
Um novo erro cometido nos certames e não garantir o envio de documentos pele concorrente em fase recursal, como o encaminhamento de fotos ou laudos que iriam evidenciar as características do candidato a vaga de cota racial.
Assim, por falha do sistema ou do recebimento de documentos pela banca, os candidatos são eliminados.
Em qualquer um desses erros o candidato pode reivindicar seu direito através de uma demanda judicial.
Problemas na etapa de heteroidentificação do pardo e as cotas raciais em concursos públicos
As bancas de concursos acabam incluindo critérios equivocados de aferição da raça do candidato, como por exemplo, a inclusão de uma entrevista social com fundamento em rol de perguntas subjetivas e genéricas.
Uma das irregularidades mais comuns que vemos em certames são questionários ou entrevistas com critérios sociais e econômicos, sem base legal.
Dessa forma, as bancas fogem da avaliação dos candidatos pela sua aparência e fazem avaliações com perguntas abstratas, sem nenhum critério técnico adequado para avaliar o fenótipo do candidato (características externas),
Assim, exemplificamos essas avaliações genéricas feitas por bancas de concurso, sobre preconceito, discriminação ou casos de racismo experimentados pelo candidato.
Vemos muitas outras questões de ordem exclusivamente social e sem relação com fenótipo (elementos físicos do candidato).
Ocorre que, na ocasião do procedimento de heteroidentificação pela comissão responsável não há uma avaliação visual, e os candidatos são submetidos a uma entrevista social, conforme vimos, em afontra a lei.
A falha na heteroidentificação do cotista é clara, uma vez que as análises se referem apenas a experiência social vivida pelo candidato do certame e não do seu físico (aparência).
LEGISLAÇÃO DAS COTAS RACIAIS EM CONCURSO E A HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PARDO
A lei estabelece o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, portanto, a análise de cunho social/cultural pela comissão de heteroidentificação não tem base legal.
O edital do concurso deve estabelecer que a avaliação da raça do candidato será regida pela Lei 12.990/2014, a legislação específica sobre as cotas raciais em concurso público
A lei de cotas raciais preceitua que a autodeclaração do candidato é o único requisito para participação em cotas destinadas a negros e/ou pardos.
Assim sendo, a lei 12.990/2014 disciplina o regramento para as vagas de cotas, no ser art. 2.
Se o candidato fez a autodeclaração como pardo demonstrando essas características externas, mas, a banca examinadora desconsidera esses traços físicos, e baseia seu julgamento em questionário subjetivo, desconsiderando assim os elementos físicos do candidato que deveria ser o principal aspecto de avaliação.
O que deve ser avaliado pela comissão avaliadora de cota racial, destacamos:
- 1- cor da pele
- 2- formato do rosto
- 3- características de nariz, boca e olhos
- 4- cabelo ondulado/crespo
- 5- demais traço físicos exclusivamente
Observa-se que o fenótipo do candidato não foi o critério de avaliação da comissão de heteroidentificação, não avaliando as características físicas do candidato, o que contraria a lei, ensejando em nulidade da aferição racial.
Portaria sobre as cotas raciais nos concursos públicos
Por outro lado, existem outros aspectos normativos que podemos considerar ao observar o certame e a atuação da banca examinadora em relação as cotas raciais.
Nesse sentido, a portaria normativa sob o nº 4, datada de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e pardos.
Vemos pela portaria a forma como deve ser o preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da legislação, prevê a possibilidade de candidato avaliado segundo padrão de fenotipia (exame visual de elementos físicos).
Art. 9º – A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.§ 1º – Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação
Da simples leitura da portaria nº 4 de 2018, vemos que a avaliação do candidato cotista em certame é baseada em fenótipos, assim, o critério subjetivo usado no certame não pode ser usado tampouco capaz de causar a eliminação dos candidatos não classificados em heteroidentificação do pardo.
O que a lei exige do candidato é a condição física de afrodescendente e sua autodeclaração como tal e não a experiência anterior de situações que possam caracterizar racismo ou algum tipo de preconceito e discriminação social.
Decisão judicial sobre as cotas raciais em concursos públicos e a heteroidentificação do pardo.
As decisões dos tribunais entendem que elementos sociais e culturais não são critérios válidos para a apuração de condição de raça do candidato de concurso em etapa de heteroidentificação:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. NÃO COMPROVAÇÃO.I – A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação.
Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo. Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (…)
Considero que o fato de alguém ‘se sentir’ ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive. Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa.” (STF – ARE: 729611 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013).
Da decisão destacada, verifica-se que o exame de elementos que evidenciem preconceito e/ou racismo não são critérios objetivos para aferição de raça, e que o único critério que deveria ser utilizado é a simples observação dos elementos físicos, o fenótipo.
Nova oportunidade ao candidato de obter o ingresso na cota
Um demanda judicial pode ajudar o candidato eliminado das vagas destinadas as cotas raciais por possibilitar a nova análise do seu direito pelos critérios corretos.
Assim, o candidato pode fazer provas de sua condição racial e da cor com novos elementos não utilizados na etapa de heteroidentificação do certame, como a juntada de várias fotos suas, em fases de vida diferentes, como na infância e adolescência e também fotos de genitores para provar a herança genética herdada.
Ainda, é possível questionar a decisão sem fundamentação da banca, bem como fazer contraprova da raça através de certidão de nascimento, laudos que certifiquem a cor/raça e também pela nova perícia que ateste a cor do candidato com base nos seus traços físicos, que são cor de pele, nariz, boca cabelo e etc.
DA CONCLUSÃO
Logo, alguns concursos contrariam a legislação e as regras de cotas raciais em concursos públicos, como a comissão de heteroridentificação do pardo em certames, que não contemplam as características físicas do candidato, considerando preponderantemente entrevistas sociais, com critérios totalmente subjetivos para apurar o fenótipo em questão.
Por isso é evidente o direito do candidato eliminado por heteroidentificação equivocada, haja vista que em regra, todos os recursos apresentados a banca são indeferidos, sem a observância do único critério legal para a aferição de raça e cor é a aparência física.