A indenização ao servidor público por erro do Estado é uma possibilidade de reparação por falha do ente público ao terceiro envolvido no dano, seja ele um cidadão ou servidor público.
Mas quais entes públicos podem ser considerados como parte do Estado?
A administração pública é formada por diversos entes e pelos seus agentes públicos (Estados, Municípios, Estatais, Autarquias. Empresas Públicas e etc.) que tem por finalidade atender aos interesses da sociedade por meio de seus agentes, em conformidade com o que dispõe a lei, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ocorre que o Estado atua nas mais diversas áreas, como por exemplo na saúde, educação, segurança pública e acaba sobrecarregado com tanta responsabilidade e falhe na prestação do serviço público.
Desse modo, não é incomum que a administração pública cometa erros em face do servidor e do cidadão por meio de uma ação ou omissão.
Para simplificar, devemos responder o que pode ser considerado um erro do Estado?
E respondendo de um modo geral, podemos afirmar que uma falha na prestação do serviço público é um erro, como falha de empresas públicas, autarquias, União, Municípios e Estados.
Pois bem, como sabemos, essa é uma situação recorrente e muitas vezes acaba por prejudicar a parte mais frágil desse vínculo, ou seja, o particular, e por esta razão esse texto pretende responder a seguir, se há direito a indenização pelo erro suportado pelo servidor.
ERRO ADMINISTRATIVO POR AÇÃO E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
O erro administrativo é configurado pela a ação negligente ou imprudente por parte de uma entidade pública que acarrete prejuízo ao particular, ou seja, que produziu danos ao cidadão, como um erro grosseiro da Administração ou falha na prestação de um serviço público.
Uma ação do Estado na prestação de um serviço público que gere prejuízo ao particular ou servidor público é um caso de erro administrativo, logo tal erro pode gerar direito a indenização ao servidor público por erro do Estado.
Já a omissão seria a obrigação do Estado de evitar ou impedir por meio de seus agentes públicos, os danos que possam ser causados aos seus administrados. Por exemplo, um gestor escolar que não faz a segurança adequada do colégio e por isso falha no seu dever de vigilância e guarda e um dos alunos se machuca.
Indenização ao servidor público por erro do Estado: FALHA DO ESTADO GERA DEVER DE INDENIZAR?
Talvez essa seja a principal dúvida dos servidores que foram prejudicados por uma ação ou erro da administração pública, e a resposta para esse questionamento é sim, deve! Deve ocorrer a indenização ao servidor público por erro do Estado.
Sim, pois, há a responsabilização civil do Estado pelos danos causados pelos seus agentes, e este é obrigado a reparar o dano, desde que o prejuízo seja relacionado ao ato administrativo da autoridade pública.
Assim, devemos observar TRÊS requisitos para a responsabilização do Estado: o Fato administrativo (conduta praticada pelo agente público); o dano (lesão causada) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em regra, presentes esses requisitos no caso concreto é possível que o particular seja indenizado pelo dano causado pelo Estado.
Em vista disso, de acordo com o previsto no Art. 37, §6° da Constituição Federal, tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta (Estatais, Autarquias. Empresas públicas e etc), responderão por danos causados por suas ações.
Neste contexto estão inseridos os atos administrativos como causas de indenização.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO ESTADO
Como já vimos, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes causem a terceiros, segundo disposição da legislação, o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Logo, se um agente público causa prejuízo a um servidor ou particular, surge o direito de indenização ao servidor público por erro do Estado.
O que a Constituição descreve é o que chamamos no direito de responsabilidade civil objetiva, ou seja, a pessoa prejudicada só precisa comprovar a ocorrência do erro ou ação e o dano resultante da ação do Estado, não precisando mostrar a culpa do agente ou a intenção.
Portanto, a legislação estabelece essa garantia em favor do particular prejudicado, considerando que a Constituição Federal lhe assegura o direito de ação indenizatória em face do Estado, que terá que fazer a reparação do dano sem a necessidade que seja provado o dolo ou culpa do agente público.
Assim, todo e qualquer ente público tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (efetivos ou temporários) causarem no exercício de suas atribuições no cargo público, ou a pretexto de exercê-las.
Indenização ao servidor público por erro do Estado: responsabilidade em caso de omissão do Estado
Cabe mencionar que a falha por omissão também é bem comum e assim como a falha provocada por um ato da administração pública, também pode gerar prejuízos enormes ao servidor público ou particular.
Compreende-se, portanto, que a omissão do Estado é subjetiva, ou seja, é observado o elemento culpa para que seja decidido se gera ou não o dever de indenizar, diferente de uma falha por ação do Estado que tem sua responsabilidade de forma objetiva.
Por exemplo, existe essa omissão em casos de acidentes veiculares ocasionados por grande buraco na via, decorrente de inadequada conservação e prestação do serviço público, então o dano no carro é relacionada a omissão pública, o que gera dever de indenização
Aqui temos o exemplo de omissão do Estado referente a falta de providências em via pública, causando danos materiais comprovados e sendo passível de ajuizamento de indenização por danos causados pelo Estado ao condutor do veículo.
Indenização ao servidor público por erro do Estado: EXISTÊNCIA DE DANO EM PAD
Existe uma infinidade de situações em que a administração pública e o Estado cometem erros contra os servidores públicos ou particulares, gerando prejuízo a terceiros.
Para ilustrar esse tipo de erro, citamos um dos casos mais comuns, que é a abertura de processo administrativo – PAD de forma irregular ou o procedimento do PAD realizado de forma indevida, gerando graves prejuízos ao servidor, pela inobservância da lei.
Logo, as irregularidades nos atos relacionados ao PAD e em eventuais desligamentos de servidores acarretam sim dever de indenizar e dano moral, eis que configuram ofensas aos direitos do servidor e de seus aspectos emocionais, e sua a imagem perante a sociedade.
Especialmente em um país em que o serviço público é malvisto por grande parte da sociedade e a corrupção se afigura bastante disseminada, sendo as instituições e os agentes públicos por vezes descredibilizados pelo senso comum, ainda mais, se acusados ou processados por irregularidades infundadas em PAD, mesmo que de forma indevida ou por erro do Estado.
Assim, se o servidor sofrer um PAD irregular, ou por erro no procedimento, como PAD sem notificação da decisão demissional, sem garantia de defesa e isso gerar a perda de seu emprego, fica claro o ato ilegal e o prejuízo a ser reparado pelo Estado.
Indenização ao servidor público por erro do Estado: Decisões judiciais sobre erros no PAD
Nesse sentido, conforme se observa a seguir, a jurisprudência há muito vem reconhecendo a obrigação do poder público de indenizar seus agentes que tem contra si sindicâncias e processos administrativos instaurados de forma irregular, como veremos a seguir:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.ANULAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Conquanto não seja dado ao Judiciário adentrar no mérito da punição disciplinar imposta ao servidor militar, compete-lhe apreciar a observância de procedimento prévio no qual se assegure a ampla defesa. 2. Comprovada a instauração de sindicância somente após a aplicação da pena de detenção, impõem-se a sua anulação e a consequente reparação pelo abalo moral sofrido. 3. A indenização por dano moral fixada em 25 (vinte e cinco salários mínimos revela-se proporcional e bem dosada no caso concreto. (TRF-4 – AC: 4774 RS 2001.71.02.004774-2, Relator: MARIA HELENA RAU DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/08/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/09/2004 PÁGINA: 685).
Diante disso, podemos compreender que o Processo Administrativo que ocasionou a demissão do servidor encontrava-se eivado de vícios e erros grosseiros, uma vez que, não foi concedido o direito à ampla defesa ao servidor, por isso ele deve ser indenizado pelos erros cometidos no PAD.
Logo, se a conduta indevida sugerida no PAD não foi demonstrada pela Administração Pública, não deveria haver a possibilidade de aplicação de pena de demissão, pois isso é erro crasso e grosseiro, gerando prejuízo ao servidor e direito a indenização.
Indenização ao servidor público por erro do Estado: ERROS GROSSEIROS NO PAD
Vejamos uma pequena síntese dos erros em PAD que tornam o ato ilegal, a seguir:
- Nem deveria ser aberto PAD porque eram 2 cargos de professor acumuláveis por lei, com compatibilidade de jornada e horários;
- O PAD foi aberto por autoridade incompetente, procurador geral não é superior hierárquico do servidor do magistério;
- Processamento do PAD sem observância das provas e com demissões em bloco e genéricas;
- Decisão demissional sem notificação pessoal do servidor para ciência e para exercício do seu direito de recurso administrativo;
- Decisão final do PAD publicada diretamente no diário oficial sem oportunizar prazo recursal aos interessados, exonerações publicadas em bloco pela prefeitura;
- Decisão demissional sem expressa motivação e fundamentos.
Todos os exemplos citados são alguns dos vários erros grosseiros que evidenciam a falha do ato da administração pública, o que pode gerar o dever de indenização ao servidor público prejudicado pelo erro do Estado no decorrer do procedimento administrativo.
DECISÕES JUDICIAIS SOBRE OMISSÕES DO ESTADO
Com base no §6° do artigo 37 da Constituição Federal, as ações de danos causados por agentes públicos devem ser buscados contra o Estado ou a Pessoa Jurídica de Direito Privado que presta serviço público, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO CULPOSA. RELEVÂNCIA DA CULPA “IN VIGILANDO” NA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF – RE: 461073 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00255)
Portanto, conforme as reiteradas decisões do STF, resta evidente o dever do Estado em reparar o dano causado ao servidor, em razão de falha decorrente de sua ação ou omissão, se assim restar demonstrado.
Assim, o direito a indenização ao servidor público por erro do Estado deve haver quando existir dano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi dito até aqui podemos concluir que há a possibilidade do servidor ou cidadão ser indenizado em consequência de um erro/ação ou omissão da administração pública que o prejudique.
Indenização ao servidor público por erro do Estado é devida sempre que houver dano ao servidor.
Além disso, existem casos em que não é mais possível reparar o dano através de recurso administrativo, portanto, nesse caso é necessário ingressar com uma ação na esfera judicial, com auxílio de profissional qualificado e de confiança, a fim de obter a indenização pelo dano moral sofrido pela falha do Estado.