Irredutibilidade de Vencimentos e a redução salarial do servidor público

irredutibilidade salarial

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Em meio a uma crise originada pela Pandemia e por tantas reformas (previdenciária/trabalhista), fica a questão se a remuneração do servidor pode ser reduzida para compensar a crise e a resposta reside na garantia da irredutibilidade de vencimentos ou salarial.

A partir deste texto, veremos do que se trata a irredutibilidade, os riscos dela ser violada, como a legislação aborda e como a irredutibilidade é relacionada com a mudança de regime jurídico/nova lei.

Cabe diferenciar que a proibição de redução salarial é uma medida prevista em lei e reajustes salariais e gratificações que os servidores tem direito são uma outra situação que o servidor faz jus.

O que é a irredutibilidade de vencimentos?

Isso que dizer que a remuneração do servidor não pode ser diminuída, tal garantia visa proteger a estabilidade financeira e a renda do servidor.

A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos é prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, essa regra protege a renda do servidor e evita que ele sofra redução salarial.

Esse direito assegura que a remuneração do servidor público é irredutível, portanto o valor da sua remuneração deve ser mantido, seja por pandemia, reforma administrativa ou outros fatores.

A CF dispõe que os subsídios/vencimentos são irredutíveis, ou seja, não existe hipótese que autorize a minoração de salário do servidor.

Há situações que a irredutibilidade de vencimentos é violada?

Para registrar tais erros citamos exemplos em que a garantia da irredutibilidade de verbas salariais pode ser atingida, em desrespeito à lei.

A primeira delas é quando a jornada do servidor é alterada, o servidor pode ter sua jornada de trabalho aumentada, com maior quantidade de horas de labor sem que sua remuneração aumente com isso.

Assim, se a jornada de horas trabalhadas aumenta e o salário não é acrescido proporcionalmente, a garantia constitucional que protege o valor da remuneração acaba sendo atacada, pois o valor da hora de trabalho diminui.

Por outro lado, o contrário também é verdadeiro, se a jornada do servidor é reduzida o seu salário não pode ser diminuído por essa garantia legal.

Assim, por exemplo, se um servidor público de jornada de 40h tem sua rotina de labor reduzida para 20h, sua remuneração não poderia ser reduzida pela metade, em razão dessa vedação da Constituição.

Constituição x redução salarial

A Constituição Federal dispõe que a remuneração do servidor é irredutível!

Então, por qual razão deve ser considerado legal a redução salarial do servidor que foi aprovado para cargo de 40h e recebe como 20h (metade)?

Por nenhuma razão seria permitida essa diminuição!

Uma segunda condição que pode afetar a remuneração do servidor é quando uma nova lei retira algum tipo de gratificação específica do salário, assim, se a retirada dessa gratificação levar a redução do salário o servidor não poderá sofrer depreciação dos vencimentos totais.

Tal fato não deve resultar na redução de remuneração, deve ser assegurado o recebimento da mesma como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), em parcela correspondente à diferença obtida com a gratificação eliminada pela lei nova.

Logo, mesmo que a lei retire aquela gratificação específica, o valor bruto do rendimento salarial do servidor não pode ser reduzido, devendo ser mantido o valor bruto total sem aquela gratificação.

Como a legislação brasileira aborda a redução salarial

A redução dos vencimentos deve ser obstada por vedação legal contida no art. 19, XV, da Constituição Estadual do Maranhão, destacamos a seguir:

Art. 19 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios … e, também, ao seguinte:

XV – os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;

Além da lei local que constitui esta garantia aos servidores do Maranhão, temos também a irredutibilidade registrada na lei maior, a Constituição Federal, evidenciando que nenhuma lei estadual ou municipal poderá gerar restrição de salário de servidor.

Art. 37– XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Por isso, reduzir salário é afrontar a Constituição (estadual e federal), e não existe motivo autorizador para tanto na legislação, o salário é irredutível e seria ilegal minorar ele!

Da Irredutibilidade de Vencimentos e a mudança de regime jurídico

Mesmo em eventual alteração do regime jurídico (mudança da lei que rege a categoria e organização da classe), ainda nessa conjectura, não poderia ocorrer diminuição da remuneração bruta mensal dos servidores (valor nominal da remuneração).

Desse modo, se tal mudança de regime gerar redução salarial, esta diminuição é obstada pela Constituição Federal, conforme decisão, sob tema 514 do STF, destacamos:

ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal

Pela regra, o servidor não tem direito a exigir a manutenção de regime jurídico anterior se a lei mudar ou se o regimento de sua categoria for alterado por normas novas.

Mas mesmo com a mudança do regramento legal, a remuneração não pode ser afetada e depreciada pela já mencionada garantia constitucional.

Conclusão e aplicação do direito da não redução salarial

Embora haja a possibilidade de aplicação proporcional da lei do piso nacional, esta proporcionalidade não pode ser aplicada para o servidor que possuía cargo com jornada de 40h, já que a lei do piso não pode ser aplicada para afastar preceito constitucional (irredutibilidade).

Então a aplicação da proporcionalidade de salário correspondente a jornada de 20h e de 40h não deve ocorrer para justificar redução salarial do servidor pelo art. 37, XV, da CF.

Reduzir o salário do servidor é afrontar a Constituição, e não existe motivo autorizador para tanto, uma vez que o salário é irredutível!

Não importa se existe crise financeira, se há redução de jornada, se foi criada nova lei para a categoria profissional, o salário não pode ser reduzido em nenhuma hipótese sob pena de violar a legalidade.

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