Isenção de imposto de renda para servidor aposentado é um benefício previsto em lei que você deveria ter conhecimento, esse tema gera algumas dúvidas que iremos sanar neste texto.
A primeira seria se todo servidor público acometido por doença grave pode ter direito a receber isenção de Imposto de Renda – IR.
A segunda questão, é se a isenção de imposto de renda para o aposentado é devida retroativamente.
Ainda, o servidor público ativo acometido por doença grave também teria direito ao benefício da isenção de imposto de renda?
O servidor inativo que sofre de moléstia grave e não sabia disso pode recuperar os descontos de imposto de renda sofrido nos últimos anos, retroativamente.
No entanto, não é qualquer tipo de doença que autoriza essa isenção e consequentemente essa restituição de descontos.
Essas e outras questões sobre a isenção de IR passam a ser tratadas a seguir, continue acompanhando conosco.
Isenção de imposto de renda para servidor aposentado: Quais são as doenças que geram o benefício?
Algumas pessoas, em virtude de condições especiais, são isentas do Imposto de Renda, como é o caso dos servidores públicos, inativos.
Mas é qualquer servidor aposentado que é isento do imposto de renda?
A Lei 7.713/1988, artigo 6º, XIV, nos clarifica melhor a respeito dessa aplicação da isenção ao inativo. Além desse dispositivo, outros, da mesma lei, auxiliam melhor a compreensão dessa prerrogativa jurídica do servidor.
Por essa razão, trazemos a você, todas as informações para esclarecer suas dúvidas acerca da isenção de IR ao servidor inativo, veja a lei:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (…) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Lei 7.713/1988).
A seguir destacamos de forma individualizada as doenças graves que isentam o imposto de renda ao servidor, segundo a legislação, vejamos:
- TUBERCULOSE ATIVA
- ALIENAÇÃO MENTAL
- ESCLEROSE MÚLTIPLA
- NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)
- CEGUEIRA (INCLUSIVE MONOCULAR)
- HANSENÍASE
- PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
- CARDIOPATIA GRAVE
- DOENÇA DE PARKINSON
- ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE
- NEFROPATIA GRAVE
- HEPATOPATIA GRAVE
- DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)
- FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE)
- CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO
- SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS)
O inciso XIV da lei é extenso no rol de doenças. Assim, para os fins de análise do benefício, há de prevalecer a Legalidade, isto é, deve receber a isenção aquele que possuir doença prevista no texto da lei. De forma bem simples, Legalidade é a obediência ao que está dito na legislação.
Mas, seria justo que a Lei ou mesmo o Direito deixassem de considerar os servidores ativos que trabalham e possuem alguma dessas doenças?
Se todos são iguais, não é uma boa medida conferir tratamentos diferenciados a pessoas que estão na mesma situação? Ou seja, o servidor ativo também teria que ter a isenção de IR se sofrer de doença grave?
Por essa razão, princípios como a Dignidade Humana direcionam o intérprete da Lei, por meio dos tribunais nacionais, a colocar o Direito a serviço da sociedade, com toda a coerência necessária.
Assim sendo, é função das cortes brasileiras interpretar e aplicar a lei, o que será avaliado a seguir, e saberemos se o servidor ativo goza dessa isenção de imposto de renda também.
Isenção de imposto de renda para servidor inativo e a legislação: o rol de doenças da Lei 7.713/1988 é taxativo ou exemplificativo?
De acordo com a melhor doutrina do direito brasileiro, um rol taxativo é aquele que não admite exceções e está vinculado ao texto da lei. Diferentemente ocorre no rol exemplificativo: para esse, há apenas demonstrações, sem desconsiderar a possibilidade de outras situações serem inseridas naquele contexto a depender do caso concreto.
No caso em comento, ou seja, na discussão quanto à taxatividade ou não do rol de doenças que isentam o pagamento de IR, o rol é taxativo de modo que não há autorização para que outras doenças (não prevista na lei) sejam alcançadas pela isenção.
Com base nessa afirmação, o Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, declarou assim:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, INCISOS XIV e XXI, LEI Nº 7.713/1988. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. “HEPATITE C” DIFERE DE “HEPATOPATIA GRAVE”. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ( CPC/2015) 2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3. Precedente: A isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 restringe-se às moléstias nele enumeradas, haja vista tratar-se de dispositivo legal taxativo. Na espécie, em conformidade com o laudo pericial e com os demais documentos constantes dos autos, o autor é portador de enfermidade não constante das hipóteses previstas na aludida lei (miastenia gravis), o que afasta a concessão da pretendida isenção. (…)( AC 0033853-04.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.) (TRF-1 – AC: 10507848020204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/04/2022 PAG PJe 08/04/2022 PAG, grifou-se).
É necessário que o Interessado junte o maior número possível de provas que corrobore com a pretensão da isenção e que essas provas justifiquem alguma das doenças instaladas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para que, posteriormente, a perícia médica ateste essa realidade.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (processo: 07065712220208070018), em 2022, entendeu pela taxatividade do rol de doenças: “A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, (…) o rol previsto na Lei nº 7.713/88 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas”
Enfatiza-se, portanto, que o rol taxativo não dá margem para que os intérpretes da Lei façam analogias ou comparações. Nesses casos, os comandos são objetivos e o único dever é de mera aplicação do conteúdo ao caso concreto.
Isenção de imposto de renda para servidor: Há retroatividade da concessão do benefício ao servidor (ISENÇÃO DO IR)
Como o objetivo é proteger o indivíduo que tem alguma das doenças trazidas pela Lei, surge a discussão no que concerne à possibilidade de serem concedidos retroativos sobre o IR pago mesmo quando já havia a enfermidade.
Ressalta-se que, normalmente, esse pleito é realizado pela via administrativa, mas nada obsta que o indivíduo utilize o Poder Judiciário para alcançar sua pretensão, afinal a Constituição autoriza isso, pelo princípio da Inafastabilidade Jurisdicional.
Postas essas coisas, há orientação dos tribunais no sentido de concessão dos valores a título de retroativo nos casos em que a isenção se dá posteriormente à comprovação da doença.
Assim, deve ser considerado o marco inicial da isenção a data do diagnóstico da doença pelo médico (acometimento da enfermidade).
A retroatividade da isenção segundo o Judiciário
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a esse respeito, pronunciou-se da seguinte forma:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. – A hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV c/c XXI, da Lei 7.713/88 exclui do âmbito de incidência do imposto a pensão recebida por pessoa acometida de neoplasia maligna, obstando a constituição da obrigação tributária desde a constatação da origem da doença, ainda que somente venha a ser reconhecida oficialmente em momento posterior – O laudo pericial que reconhece a moléstia tem caráter declaratório e produz efeitos retroativos à data do acometimento da doença. Precedentes do STJ – (TJ-MG – AC: 10518110149557003 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 03/11/0015, Data de Publicação: 12/11/2015, grifou-se).
Essa decisão visualiza o direito e, ao mesmo tempo, a necessidade do indivíduo acometido por alguma daquelas doenças receber a isenção do IR desde a data da descoberta da doença.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal, considerou: o direito da autora à isenção do imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, condenando a Fazenda Nacional a restituir o numerário recolhido indevidamente, com efeitos retroativos a partir de fevereiro/2015, devidamente corrigido pela taxa SELIC (…) o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (TRF-5 – ApelRemNec: 08003681720184058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS)
Com fulcro nesses julgados, tem-se a possibilidade de requerer, retroativamente, a isenção do IR. Assim, agracia-se o sujeito que já estava adoentado ao tempo da declaração médica.
Logo, a isenção de imposto de renda para o aposentado é possível retroativamente.
A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES ATIVOS : A ISENÇÃO É SOMENTE PARA O INATIVO?
O Princípio da Legalidade impõe que o caso concreto precisa ter uma compatibilidade com o que a norma protege. Assim, pela letra da Lei 7.713/88, tão somente os aposentados fazem (ou deveriam fazer) jus ao benefício alvo dessa discussão.
Ocorre que, no direito, algumas interpretações são relativizadas para atender anseios maiores e, aí, fala-se em taxatividade mitigada. Outras vezes, a interpretação é tal qual o dispositivo legal preconiza. Resta saber qual o pensamento que orienta a situação jurídica dos servidores ativos.
Para elucidar melhor essa questão, é de bom tom trazer julgados acerca de como os servidores ativos tem sido considerados nesse caso. Teriam ou não algum direito? De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tem-se que:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, a isenção do Imposto de Renda , na forma prescrita no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo.
(STJ – AgInt no REsp: 1784245 DF 2018/0257022-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019, grifou-se).
Com o avanço da medicina, é possível perceber pessoas que, mesmo com doenças graves, conseguem continuar suas atividades profissionais com competência e eficiência.
Dessa forma, esse pensamento parece ratificar que, para os fins de isenção do IR, a única fonte é a letra da Lei. E que se busca, por meio dela, um auxílio àqueles que estão impossibilitados do exercício laboral.
A situação da isenção para o servidor ativo e o Poder Judiciário
Por outro lado, à luz da Função Social da Norma e da máxima identificação entre o Direito e ambições coletivas, alguns tribunais entendiam que esse benefício poderia ser ampliado ao servidor ativo com doença grave, como era o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de a agravante ter sido diagnosticada com neoplasia maligna é suficiente para obter a prioridade de tramitação, uma vez que esta doença é prevista pelo art. 1.048 do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (..) 3. Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos. O fato de a autora/agravante se encontrar ainda em atividade não constitui, em tese, óbice para a concessão da isenção de imposto de renda, desde que comprovada a moléstia grave. 4. O caso não comporta interpretação extensiva do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mas caminha pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. 5. Reconhecida a neoplasia maligna da servidora pública, faz-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante. (…).(TJ-DF 07215293820188070000 DF 0721529-38.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se.).
Todavia, esse debate sobre a aplicação da isenção de imposto de renda ao servidor ativo acabou perdendo força depois que o STF se pronunciou sobre o tema, no julgamento relatado abaixo.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6025, por meio do processo nº ADI 7000713-34.2018.1.00.0000 DF, o STF entendeu pela não ampliação do dispositivo legal da Isenção do IR, a fim de não alcançar indivíduos não protegidos pela letra da Lei (servidores ativos).
Por meio dessa mesma linha argumentativa, o STJ, no REsp 1814919/DF, mostrou-se desfavorável à decisão da Justiça Federal que concedeu a isenção do Imposto de Renda a servidor na ativa. Em defesa da Legalidade, esse tribunal entendeu de forma restrita (rol taxativo) tanto as doenças cobertas quanto o fato de que o servidor deve estar aposentado para fazer jus ao benefício.
Em alguns momentos, o Direito será considerado, para uns, justo; para outros, injusto. De toda forma, apesar dos esforços e debates múltiplos, existem casos que a segurança jurídica precisa prevalecer, em relação a qualquer fato social. Esse foi um desses casos.
Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que a isenção é devida apenas ao servidor inativo, sendo excluído o ativo, bem como, só serão abrangidas as doenças contidas no rol previsto na lei e nenhuma outra.
CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, a IR se dá em situações disciplinadas por Lei e pode ser requerida tanto de forma administrativa quanto judicial. É necessário juntar todas as provas que dão ao indivíduo respaldo para pleitear e ter a concessão desse benefício.
Nesses termos, a jurisprudência brasileira caminha no sentido da retroatividade da isenção, nos casos em que a isenção se dá de forma posterior ao diagnóstico, sendo devida a restituição dos descontos a partir do diagnóstico da enfermidade.
O rol de doenças é taxativo e isso implica dizer que não há espaço para analogias ou comparações: a lei é rigorosamente obedecida e outras doenças não são incorporadas.
Se você tem uma das doenças prevista na lei e não recebe a isenção de IR, saiba que pode requerer ela retroativamente a data do diagnóstico da doença.