1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Saiba que esse importante direito de insalubridade conferido ao trabalhador e servidor ganha uma nova face durante a pandemia global originada pelo coronavírus. Há detalhes desse direito aplicado ao professor de escola pública, como negar a ir a escola.
Antes de tudo precisamos falar da insalubridade em si, para a seguir, avaliar o direito que o servidor público tem de perceber o adicional por condição insalubre em sua remuneração mensal, por isso iremos tecer alguns comentários sobre a verba indenizatória de condições nocivas ao trabalhador e/ou servidor.
A insalubridade consiste numa indenização pela exposição do trabalhador (servidor) a um risco a sua saúde e a sua capacidade laboral (força de trabalho), mediante o contato regular com um agente nocivo (substância insalubre) que representa um risco iminente ao seu bem-estar.
O adicional de insalubridade é uma garantia constitucional com a finalidade de proteger os trabalhadores, como forma de propiciar melhores condições de trabalho, para evitar condições ofensivas a sua saúde.
A insalubridade na lei
Sob essa premissa, proteger o servidor de uma condição insalubre consiste em manter a dignidade da pessoa e do trabalho. A Constituição Federal assegura tal direito em seu art. 7°, XXIII:
trecho da Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Nesse mesmo sentindo, a CLT, Consolidação de Leis Trabalhistas destaca a preocupação com a saúde do trabalhador e regulamenta o regramento constitucional supracitado no âmbito do direito do trabalho, no qual a insalubridade vem em seu art. 189.
A norma trabalhista mencionada anteriormente, preceitua que a aquisição ao direito de receber insalubridade será determinada por perícia de um profissional técnico capaz de constatar o grau de nocividade do ambiente e das condições de labor, conforme o art.195 da CLT dispõe.
A legislação embasa tal direito do servidor ao recebimento do adicional de insalubridade, e este não é suspendido nem com fornecimento de EPI – equipamento de proteção individual (Súmula 289 TST – Tribunal Superior do Trabalho), pois o risco não acaba em definitivo com mero uso de equipamentos, daí o direito ao percentual de insalubridade permanecerá sob as verbas salariais do servidor.
Todavia, a necessidade prévia de perícia técnica não é absoluta, havendo casos que o risco que o obreiro (servidor) é submetido é tão evidente que tal adicional de insalubridade é conferido de forma automática, dispensando o exame de um perito técnico para configurar o direito, é o que observamos em situações aplicadas aos servidores públicos, municipais, estaduais e federais.
2- DIREITO A INSALUBRIDADE AO SERVIDOR
Outrossim, falando especificamente da realidade do servidor público, a norma estadual do Maranhão, o Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei n. 6.107/1994) disciplina o direito ao adicional de insalubridade, tendo como condições para a sua concessão o exercício em locais insalubres (ambiente com substância nociva), em graus de intensidade variáveis nos moldes da lei, variando como leve até a alta nocividade. No ensejo, assevera-se o art. 96 da referida Lei Estadual:
“ Art. 96 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condi coes ou métodos de trabalho, exponham os servidores á ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade
Nesta mesma linha, a título de exemplificação, descreveremos algumas situações no Estado do Maranhão que os servidores são contemplados com a insalubridade de forma imediata, como aqueles pertencentes ao Hospital dos Servidores do Estado do Maranhão (antigo Carlos Macieira), os quais já recebem o referido adicional, de acordo com o Decreto Estadual n º13.324/93, sem necessidade de periciar os elementos insalubres do ambiente.
Da norma citada no parágrafo anterior, vemos o benefício sendo concedido de forma automática, prescindido a necessidade de perícia técnica a servidores em locais evidentemente insalubres, como hospitais, laboratórios e afins.
Todavia, servidores de outros órgãos e locais não incluídos neste rol da referida norma estadual, injustificadamente, não recebem o benefício imediatamente mesmo estando em iguais condições, expostos aos mesmos agentes insalubres, como agentes químicos, orgânicos, radiativos dentre outros, o que demonstra a falta de isonomia na distribuição do direito a insalubridade entre os servidores.
A isonomia nada mais é do que assegurar um mesmo direito a pessoas na mesma situação sem diferenciação, por esse motivo, enquanto alguns tem a insalubridade de forma imediata, outros servidores ficam sem implementação desse direito, apesar de encontrarem a mesma sujeição aos agentes insalubres em seu ambiente de labor.
O mesmo benefício é concedido ao servidor federal, pela lei 8.112/90 (estatuto do servidor federal), em seu art. 68.
Sob esse espeque, o servidor federal, ainda conta uma norma específica que regulamenta a questão de insalubridade, a lei 8270/91, caracterizando mais elementos e embasamento legal para assegurar tal direito.
Nesse passo, a insalubridade conta com previsão expressa em diversas normas de nosso sistema de leis, que dispõe sobre os agentes insalubres, bem como, dispõe os níveis dessas condições insalubres, variando em graus, (grau mínimo), (médio) e até o (grau máximo).
Igualmente, a Administração Pública já reconheceu esse mesmo direito aos servidores temporários que trabalham na rede pública, o que será melhor detalhado a partir desse momento.
3- INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA COVID-19
Em meio a pandemia que o Brasil tem vivido, temos uma nova face desse benefício da insalubridade, sendo concedido aos servidores envolvidos no combate a crise sanitária, como os últimos aprovados no seletivo público da ESBESH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (edital 01/2020) de 01 de abril de 2020, o qual foi publicado esse ano, com o objetivo de contratar servidores temporários para atuarem na saúde em tratamentos envolvendo o COVID-19 (coronavírus), segundo plano de contingência nacional para infecção humana, com base na portaria GAB/MS 188/2020 e lei 13979/2020 (norma que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública), com atuação em hospitais federais do Brasil inteiro e no Maranhão em São Luís (hospital universitário).
Assim, assinala-se que os profissionais designados aos hospitais federais neste período de pandemia recebem em seus contracheques o adicional de insalubridade pelos riscos deste momento (automaticamente).
Nesse espeque, também foi reconhecida e paga a insalubridade aos bombeiros civis que foram recrutados pelo Governo do Estado do Maranhão para auxiliarem no controle de aglomerações, organização de filas, demarcação de distanciamento e controle da conduta da população na crise sanitária, por meio de portaria 16/2020 do poder Executivo Estadual, em que o Comandante Geral dos Bombeiros Militares do Maranhão, Celso Roberto Pinto de Araújo, que dispõe acerca de salário base para o acordo de cooperação com os bombeiros civis designados, acrescido do percentual máximo de 40% de insalubridade a esses servidores cedidos, nesta requisição administrativa de servidores civis, para integrarem o plantel do Corpo de Bombeiros Militares, provisoriamente.
Portanto, não podem servidores que atuam em hospitais federais e alguns outros que foram recrutados provisoriamente para atuarem nas medidas de enfretamento a crise sanitária recebem insalubridade advinda do exercício em meio ao COVID-19 e outros servidores que também estão atuantes nesse período não recebem tal adicional, mediante o grande risco que são submetidos, assim como os demais servidores já suscitados, os quais já percebem o adicional.
No cenário nacional já existe um Projeto de Lei (PL) 1828/20 sobre o tema, de autoria do deputado federal professor Joziel (do partido (PSL-RJ), que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos profissionais envolvidos diretamente (como os da saúde) ou indiretamente no combate à crise sanitária, durante todo o período da crise ocasionada pelo coronavírus em nosso país.
Desta feita, fazendo uma analogia ao direito conferido de forma imediata aos servidores pelo supracitado Decreto Estadual n º13.324/93, a mesma efetividade deve ser assegurada aos servidores que atuam em meio ao enfretamento da crise sanitária, por uma questão de justiça e equidade, já que a OMS (Organização Mundial da Saúde) e outras instituições sanitárias já reconheceram a grande taxa de contágio e proliferação do vírus, sendo propagado por meio de saliva no ar, através de um simples contato com um portador da patologia, ou de contato com uma superfície sólida com tais gotículas de saliva.
Em razão do patente risco e gravidade da crise, restou obrigatório o uso de máscaras como tentativa de limitar o avanço do contágio em nosso Estado e no país de um modo geral, mas, mesmo com esse EPI, o risco é imenso e o perigo em desempenhar a função pública merece ser resguardado, com a implementação do adicional de insalubridade aos servidores atuantes.
Assim sendo, por se tratar da pandemia oriunda do Coronavírus, notória a sua alta taxa de transmissão e risco de vida aos servidores que estão se expondo ao perigo, sendo desnecessária, a exigência de laudo pericial para configurar o direito a insalubridade, diante das características e das proporções da crise sanitária.
4- ISONOMIA NA APLICAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A isonomia é atingida no caso em espécie, uma vez que ela consiste na igual aplicação da lei àqueles que a ela se submetem, restando em tratamento igual. O oposto disso é a diferenciação de tratamento para SERVIDORES EM IGUAIS SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO a agentes nocivos, como no atual cenário de PANDEMIA GLOBAL.
A Administração Pública age em desigualdade, trata os servidores de forma diferenciada, vez que os servidores como enfermeiros e médicos contratados de forma temporária passam a ser tratados de forma prioritária no ato de concessão de insalubridade, bem como, bombeiros civis alocados na atuação junto a crise sanitária, recebendo o adicional de insalubridade de forma preferencial sobre os demais servidores em situação idêntica daqueles primeiros, igualmente submetidos aos riscos e agentes nocivos, em especial ao vírus e suas consequências a saúde do servidor.
Portanto, ao ser dado tratamento especial e diferenciado ao servidor de uma categoria especifica, resta evidenciada a ofensa a igualdade perante a lei e expressa ofensa a isonomia, sem justificativa legal ou razoável para isso.
Por isso existe o direito do servidor a insalubridade na pandemia, com fundamento legal e sendo plenamente exigível tal condição.
5- CONTATO
Para maiores esclarecimentos ou informações, entre em contato com Rômulo Frota, telefone 98 – 981116023 ou indicado abaixo.