O servidor público ao completar os requisitos para aposentadoria poderá continuar trabalhando sem ter descontos previdenciários em seu salário. Dessa forma o Judiciário tem entendido pela suspensão da FEPA (descontos previdenciários do servidor público estadual).
Tal suspensão de descontos previdenciários (FEPA) pode ocorrer através do abono de permanência que é uma gratificação concedida para aquele que permanece no serviço público mesmo podendo já se tornar um aposentado, ou por simples eliminação do desconto para quem já se afastou do serviço (licença que antecede aposentadoria).
Assim, se for alcançado os requisitos para aposentação pelo servidor, deve haver a suspensão da FEPA de forma automática, sem exigência de requerimento ou solicitação prévia do servidor público.
O Servidor Público com idade para aposentar também tem outras verbas em atraso que pode exigir, tais como progressão, titulação, e outros tipos de gratificação devidas ao professor.
Dos Descontos Previdenciários Indevidos e a suspensão da FEPA
Segundo a Constituição Federal não há razão para continuar sendo descontadas contribuições previdenciárias dos vencimentos do servidor após alcançar os requisitos para a aposentadoria voluntária, seja na hipótese de o servidor ter ido para a inatividade ou mantendo-se no serviço público (abono de permanência).
No ensejo, a Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, alterou o artigo 40 da Constituição Federal, notadamente no § 19, o qual dispõe:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Na prática, o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal estabeleceu o pagamento do abono de permanência aos servidores que, preenchendo os requisitos estabelecidos para a concessão da aposentadoria voluntária, permanecem em atividade
Tais requisitos do abono devido ao servidor estão no § 1º, inciso III, alínea “a” do mesmo artigo da CF, e são:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Cabe frisar que o servidor público que atua exclusivamente no magistério tem a redução dos requisitos de aposentadoria voluntária em 5 anos, tanto para o quesito idade quanto para o tempo de contribuição, sendo para a professora do sexo feminino, a idade de 50 anos e o tempo de 25 anos.
Portanto, o servidor ao preencher os requisitos para passar à inatividade, voluntariamente quando completou, nos termos do art. 40, §19 da CF, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade, deve receber o abono no salário.
Ainda, mesmo em caso de servidor já na inativa não deve ocorrer desconto previdenciário (FEPA), se o servidor possuir vencimentos pequenos (inferior ao teto do INSS – 7 mil reais), em caso de proventos menores do que o valor do teto do regime geral da previdência não há descontos de contribuições previdenciárias, ensejando em isenção de qualquer contribuição, conforme o Art. 40, § 18 da CF.
O Judiciário e a suspensão da FEPA
Com base nesses requisitos é que o Poder Judiciário tem autorizado a suspensão desses descontos pela idade e tempo de contribuição dos servidores (requisitos: 50 anos de idade e 25 anos de serviço – se mulher e professora; se homem, aumenta em 5 anos cada requisito).
Os juízes do Tribunal de Justiça do Maranhão se posicionam favoravelmente a suspensão do FEPA após o servidor completar o tempo de serviço e a idade para aposentar, independentemente de ter sido publicado o seu ato de aposentadoria ou mesmo autorizado o abono de permanência, se o servidor completou os requisitos, deve cessar imediatamente os descontos previdenciários em seu contracheque (FEPA).
PRECEDENTES JUDICIAIS SOBRE A FEPA
Nesse sentido, destacamos decisão proferida para demonstrar que o Judiciário reconhece que o desconto de FEPA é indevido após o servidor completar a idade (50 anos para servidor mulher e professora) e 25 anos de serviço, sem necessitar de requerimento, ou seja, deve suspender o desconto previdenciário de forma automática, vejamos:
DECISÃO
Alegam as autoras que são servidoras públicas do Estado do Maranhão, lotadas na Secretaria Estadual de Educação e que permanecem tendo desconto de FEPA após obterem condições para aposentadoria voluntária, mesmo com mais de 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, conforme exigido pela lei.
Desse modo, defiro o pedido, e em atenção ao artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo a tutela PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) requerida para determinar que o Estado do Maranhão suspenda os descontos de FEPA dos contracheques das autoras, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes desta decisão. (São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021..Juíza Ana Maria Almeida Vieira -Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo)
OBS: Precedente favorável destacado sem o número do processo e sem conter o nome das partes.
Da decisão acima, extrai-se que ao se alcançar a idade e o tempo de serviço, o servidor deve ter retirado todos os descontos previdenciários de seu contracheque, uma vez que os descontos futuros de FEPA não acrescentará nenhum benefício e/ou valor em sua aposentadoria.
Conclusão
Portanto, o Judiciário entende que é devida a suspensão de desconto previdenciário do servidor público desde o momento em que ele completa os requisitos para a aposentadoria e permanece na ativa ou mesmo se afastar da atividade.
Assim, além da eliminação do desconto previdenciário, também é devido o pagamento de modo retroativo do período anterior que o servidor trabalhou sem receber o abono (isenção) que tem direito, como salários, férias e outras verbas salariais que sofreram descontos.