Piso base e professor público
O professor público da redes estaduais e das redes municipais do Maranhão estão sem perceber o vencimento base (piso base mínimo) e reajuste anual de seus rendimentos em acordo com o piso nacional da educação, que é obrigação decorrente de lei federal.
Assim, os docentes tem direito ao pagamento do salário base e do reajuste salarial acumulado de forma retroativa de diferenças não pagas para a rede estadual e para os municípios.
Mesmo o servidor público que sofreu redução de jornada não pode receber menos que o piso base para o seu cargo de origem, então, se o servidor foi nomeado para um cargo de 40h e sua jornada foi reduzida para 20h ou 25h, este continua devendo receber o piso base de 40h em correspondência ao cargo que foi nomeado, para não reduzir seu salário.
Existem outras situações que geram perda salarial ao servidor, tais como o indeferimento de gratificação titulação e Fepa e outros direitos do servidor sendo negados resultam em perdas salariais.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Assim, garantir que o professor receba o piso base da categoria é assegurar que o servidor não tenho o seu salário diminuído, isso consiste na garantia constitucional chamada de irredutibilidade dos vencimentos.
A Constituição Federal do Brasil, em seu art.37, XV, preceitua que as verbas salariais (piso base) dos servidores devem ser preservadas como forma de proteção ao seu sustento e direitos adquiridos.
O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mude as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado. Consoante este preciso excerto de acórdão do STF sobre o tema, “pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total“. (Marcelo Alexandrino. Manual de Direito Administrativo Pg. 417. 2015).
Desse modo, se ocorrer mudança de regime (jornada de trabalho) e isso gerar redução salarial proporcional a jornada, esta diminuição é obstada pela Constituição Federal, em especial se essa redução gerar desrespeito ao piso base do professor (afronta a irredutibilidade salarial).
Pelo entendimento acima, nem mesmo uma alteração na jornada de trabalho resulta em redução do salário mensal recebido pelo servidor, logo, o valor do piso salarial da categoria deve ser aplicado mesmo em mudança de jornada do servidor.
Portanto, em nenhuma circunstância é admissível a redução salarial do servidor, tanto em uma simples redução de jornada de servidor de 40h para 20h (mudança individual sem repercutir na classe do magistério), quanto em uma situação mais complexa, com mudança do regime remuneratório de toda uma categoria de servidor, por edição de nova lei.
DA LEI DO PISO NACIONAL
Nesse passo, a lei nº 11.738/2008 (a qual dispõe acerca do piso nacional da educação) estabelece valor mínimo que deve ser pago ao professor da rede pública com jornada de 40h, bem como , determina obrigação de reajuste anual do piso nacional do magistério, vejamos:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Embora exista previsão legal para o reajuste anual do vencimento dos professores da educação básica, os entes públicos descumprem a norma federal (11.738/2008) e as determinações do MEC estando inadimplente com os reajustes devidos à toda a classe de professores no intervalo de 2015 à 2020, em severa ilegalidade.
Sinaliza-se que a legislação determina a remuneração base do professor bem como dispõe sobre o mês referência para reajuste salarial da categoria, assim, em 2008, ano de criação da norma, o valor do salário base (sem as gratificações) era de R$ 950,00 para 40h, sendo atualizado todo ano, no mês de janeiro, sendo o valor atual em 2020 de R$ 2.886,24 (salário base minímo), ainda devendo ser acrescidos as demais verbas como gratificações e etc.
Frisa-se que o Ministério da Educação, em todo mês de janeiro, publica portaria para regulamentar tal norma, estipulando o percentual de reajuste anual, assim, em decorrência de não ocorrer a implementação desses valores no vencimento base do magistério, para os profissionais de 40 horas e/ou de 20 horas, fica evidente a irregularidade e descumprimento a lei do piso salarial mínimo!
DA PERDA SALARIAL
O Ministério da Educação publica portaria para regulamentar tal norma, estipulando o percentual de reajuste anual para atualizar o salário base do servidor do magistério em jornada de 40h.
Em razão dos reajustes previstos em 2015 até 2020, o piso salarial do magistério é diferente do valor pago na realidade dos professores do município e de rede estadual, vejamos nas colunas abaixo:
Piso base devido ano/reajuste – (por 40h)
R$ 1.917,78 2015 / 13,01%
R$ 2.135,64 2016 / 11.36%
R$ 2.298,80 2017/ 7.64%
R$ 2.455,35 2018/ 6.81%
R$ 2.557,74 2019/ 4.17%
R$ 2.886,24 2020/ 12,84%
Por todo o exposto, resta claro que ao negar salário base e o reajuste anual da categoria do magistério, a Administração Pública afronta direito previsto em lei, sem qualquer fundamento ou motivo.
Logo, em razão de não ocorrer a implementação desses valores no vencimento do piso base do magistério, para os profissionais de 40 horas, surge expressa violação a direitos essenciais da categoria.
Desse modo, a defasagem salarial base repercute em outras verbas, tais como GAM (gratificação de atividade de magistério), gratificação sobre titulação, gratificação de difícil acesso e outras verbas oriundas do salário base, que atinge toda a classe do magistério municipal e estadual do Maranhão.
CONCLUSÃO
Conclui-se que toda a classe tem direito ao reajuste anual da lei de piso nacional da educação (art. 2º § 2o da lei 11738/2008), quais sejam, designadamente, professores concursados efetivos, bem como os temporários (contratados), além daqueles professores que não estão em sala de aula, como os diretores, coordenadores, supervisores, orientadores, e também professores aposentados.
Para mais esclarecimentos ou agendamentos, entre em contato pelo com Rômulo Frota, telefone 98- 981116023.