Como diferenciar a progressão e a promoção do servidor e professor público?
E qual a repercussão dessas situações na vida do professor da rede estadual?
Progressão x Promoção do servidor e professor da rede pública
A progressão é o direito do professor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço (MUDANÇA DE REFERÊNCIA), assim, a alteração de referência pelo tempo de serviço do servidor é denominada como progressão.
Já a promoção é a mudança de uma classe para outra, prevista no antigo estatuto magistério, em que um professor poderia ser promovido a última classe do magistério (cargo de licenciatura plena ), tal como o professor de ensino fundamental poderia ser promovido a um professor do ensino médio (MAG-IV), por exemplo.
A promoção na nova lei (9860/2013) foi trocada e chamada de progressão por avaliação do mérito:
Art. 20. A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver,nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório.
§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada.
§ 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação.
Para tal promoção na nova lei (progressão por avaliação do mérito) ocorrer basta a conclusão de um curso superior e o requerimento junto a Seduc, a progressão diversamente requer apenas o tempo no cargo de professor e independe de requerimento.
A NOVA LEI DO MAGISTÉRIO E A PROGRESSÃO
Embora tenha havido mudança no estatuto do magistério, já que a lei 9860/2013 substituiu a anterior, não houve mudança no período legal (tempo para progressão), ou seja, permaneceu sendo de 4 anos (professor III) e de 5 anos (professor II e I) o requisito temporal.
A legislação fala do tempo para progressão ao servidor, abaixo:
Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente:
I – ter cumprido estágio probatório;
II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;III – estar no efetivo exercício do seu cargo.
Portanto, para a evolução entre as referências no plano de carreira do magistério estadual, apenas é preciso a permanência do servidor no cargo, variando a quantidade de anos dependendo da Classe do servidor (se prof. I e II ou prof. III).
Destacamos o artigo 19 da lei de 2013, para demonstrar a nova dinâmica da progressão:
Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Com a lei 9860/2013 a progressão passou a acontecer de modo automático, mas o Estado do Maranhão não vem progredindo seus professores na forma da lei, negando ou atrasando o benefício.
Todavia, ao contrário, é devido o direito a implementação da progressão de modo imediato a referência correspondente ao tempo de desempenho de magistério, devendo ser concedida a progressão com o simples avanço do tempo em determinada referência.
O ATUAL CENÁRIO
O professor tem direito à progressão (condição alcançada na carreira pelo de tempo de serviço), e com isso incorpora o direito de perceber remuneração de acordo com a referência que deveria ter progredido (evoluído) no plano de carreira do magistério estadual, automaticamente.
Contudo, isso não vem sendo implementado e por isso os professores tem ficado com referências em atraso, ficando em referência inferior ao seu tempo de serviço e consequentemente recebendo menos que o devido.
RETROATIVO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO SERVIDOR E PROFESSOR
O TJMA entende que é devido o pagamento retroativo por todo o período não pago desde a aquisição dos requisitos para a progressão e promoção, pelo atraso nos benefícios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO UNANIMIDADE. Comprovado que o professor alcançou os requisitos necessários à progressão, deve ser reconhecido o direito padrão nível e referência almejados. Precedentes desta Corte. Inexiste dano moral a ser indenizado nos casos de inércia da administração em proceder à promoção funcional do servidor, uma vez que os efeitos do seu deferimento, mesmo em data posterior, retroagem à data do protocolo do respectivo requerimento administrativo.. (ApCiv 0373702018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 22/02/2019)
O professor também tem direito adquirido à progressão e com isso adquire o direito de perceber remuneração de acordo com a referência que deveria ter progredido (evoluído) no plano de carreira do magistério estadual.
Por isso pode receber de forma retroativa as diferenças salariais do período em que a progressão foi atrasada ou negada (referência atrasada em contracheque).
CONCLUSÃO
Logo, por tudo isso, resta claro que o Estado, ao não promover a progressão funcional em respeito ao tempo de serviço, resulta em desrespeito ao direito do professor, em afronta a lei.
Assim o servidor pode mover ação judicial para garantir a evolução no plano de carreira segundo o tempo no cargo (implementação da referência correta em contracheque), e também a buscar os valores retroativos não pagos pela progressão/promoção tardia (atrasados), que deviam ser implementados.
CONTATO
Para maiores esclarecimentos ou agendamentos sobre o direito do progressão e promoção do professor, entre em contato pelo telefone 98- 981116023.