Neste texto iremos te ajudar a entender sobre o processo administrativo disciplinar – PAD, como ele funciona, qual a sua finalidade, quais os principais erros que ocorrem nesse procedimento e como o servidor pode efetuar sua defesa diante de um PAD.
Além disso, veremos o que é a Sindicância, seus efeitos e quais atos podem resultar em processo administrativo disciplinar – PAD.
Por fim, para exemplificar uma situação comum em que o servidor pode responder por um PAD, podemos citar um processo por acumulação de cargos públicos, o que muitas vezes é feito de forma irregular pela Administração, pois o servidor pode acumular até dois cargos de forma legal!
1 – O QUE É O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo disciplinar é o meio pelo qual a Administração Pública usa para apurar infrações e aplicar penalidades aos seus servidores públicos.
Dessa forma, durante o PAD o servidor pode apresentar defesa, manifestações e pedir providências para realizar o seu direito de defesa de forma ampla e sem limitações.
De outro lado, a consequência do PAD são as penalidades disciplinares, como: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.
Na prática não é porque o servidor responde por um PAD que ele será punido ou terá alguma complicação, ao contrário, ele pode sair do processo sem sofrer nenhuma sanção, por isso que é importante realizar uma boa defesa e se ater aos erros do procedimento.
2- A SINDICÂNCIA É UMA ETAPA ANTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?
Diferente do PAD, a Sindicância ocorre a partir de uma denúncia, em que é feita uma investigação preliminar acerca dos relatos denunciados, ela pode ser uma etapa prévia ao processo administrativo ou pode ser arquivada sem virar um PAD.
Se na Sindicância for comprovada uma infração média ou leve em que a pena seja de advertência ou suspensão (não superior a 30 dias), o servidor sofrerá uma punição, chamada de Sindicância punitiva.
De outra banda, não sendo constatado nenhuma irregularidade cometida pelo servidor, será a sindicância arquivada definitivamente, sem ônus ao agente público.
Após as apurações da SINDICÂNCIA, havendo a configuração de uma infração grave, com pena de suspensão maior que 30 dias ou demissão, a sindicância levará à abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
3- ATOS DO SERVIDOR QUE GERAM A INSTAURAÇÃO DO PAD
Em comum, os deveres e atos proibidos ao servidor público estão previstos nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90, em uma lista trazida pela própria lei federal.
Então, vamos analisar agora algumas das proibições aos servidores elencadas na lei, que se forem praticadas, podem gerar um processo disciplinar:
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- Recusar fé a documentos públicos;
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- (…)
Além dessas proibições, caso você descumpra os deveres funcionais descritos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, poderá ser aberto um processo disciplinar para apuração de falta.
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- Ser leal às instituições a que servir;
- Observar as normas legais e regulamentares;
- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
- (…)
Existem ainda outras condutas tipificadas na lei que podem resultar em um PAD, mas não foram elencadas aqui por serem expressas na legislação federal sobre o tema.
4- COMO É O PROCEDIMENTO DE UM PAD E QUAIS AS ETAPAS?
O procedimento do PAD é dividido em algumas etapas com objetivos distintos , a fim de garantir a sua finalidade, facilitar a execução e conferir maior rapidez e eficácia ao processo administrativo.
4.1 – Etapa da Instauração: publicação do ato que cria a comissão do processo
Composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
O presidente da Comissão deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor investigado.
4.2 – Etapa Inquérito: fase realizada pela comissão, com instrução, defesa e relatório
Instrução, o servidor investigado é notificado para tomar conhecimento de quais acusações foram efetuadas contra ele.
Com isso, o servidor deve apresentar sua defesa em relação às acusações levantadas, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.
Se o processo for aberto contra um único servidor, o prazo para apresentação de defesa será, no máximo, de 10 dias. Se dois ou mais servidores estiverem sendo julgados, o prazo para apresentação de defesa será de até 20 dias corridos.
Por fim, o relatório se refere à etapa na qual a Comissão avalia o caso e emite um parecer sobre o inquérito. O relatório é encaminhado para a autoridade competente que fará o julgamento.
Importante! A Comissão não aplica as penalidades ao servidor público. Porém, ela é responsável por elaborar o relatório que serve como orientação à autoridade que realizará a última etapa do PAD: o julgamento.
4.3 – Julgamento: pela autoridade competente
Após receber e analisar o relatório da Comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias de prazo para dizer sua decisão final. A autoridade pode, ou não, seguir a recomendação da Comissão.
Caso seja necessário, o servidor investigado pode pedir a revisão da decisão dada no processo. Na revisão, você pode apresentar fatos novos que comprovem a sua inocência/falhas do procedimento.
Na revisão, só cabem dois resultados: a manutenção da condenação ou o arquivamento do processo (como no exemplo citado acima).
Ainda em relação à revisão, cabe fazer uma ressalva: um pedido de revisão nunca poderá piorar a penalidade. Ou seja, a autoridade julgadora não pode agravar a pena após a revisão.
5- 5 ERROS QUE PODEM OCORRER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O PAD deve seguir um trâmite correto e deve respeitar as garantias legais asseguradas ao servidor público, sob pena de correção do procedimento e até da possibilidade de sua anulação.
- O direito de defesa do servidor público foi restringido
Ao ser aberto o PAD, deve ser garantido ao servidor o seu direito de defesa de forma ampla, por meio de apresentação de documentos, defesa escrita e, todos os meios cabíveis de exercer sua defesa de forma técnica e abrangente (sem limitação).
- As testemunhas apresentadas não foram ouvidas
Da mesma forma, se for negada a oitiva de uma testemunha do servidor ou não for ouvida uma testemunha indicada por ele durante o procedimento, também estamos diante de uma falha pela limitação de produção de provas em seu favor, através do depoimento da testemunha.
- O servidor não recebeu as notificações para se manifestar no PAD
As notificações de todos os atos devem acontecer de forma direta ao servidor e a ausência dessa comunicação direta e efetiva podem acarretar severo prejuízo e restrição.
- A autoridade administrativa que instaurou o PAD não tem competência formal
A pessoa responsável por instaurar o PAD deve ser o superior hierárquico do servidor ou seu superior direto, não havendo essa relação de subordinação entres eles, é evidente a irregularidade, nos termos do art. 113 da lei 8112/90.
- Prescrição do direito de punir o servidor público
Em relação à prescrição, cabe a explicação quanto ao prazo do PAD. A prescrição é a perda da faculdade da Administração de exercer seu poder de apurar e/ou punir uma conduta do servidor pelo decurso de tempo.
Na prática a prescrição é uma restrição temporal limite em que pode ocorrer a penalidade ou apuração da falha do servidor pela Administração Pública.
Ou seja, ultrapassado esse prazo prescricional, a Administração não pode mais aplicar as penalidades ao servidor público. Vejamos a seguir os marcos temporais da prescrição aplicáveis ao PAD:
- Até 5 anos quando a penalidade for demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado.
- Até 2 anos quando a penalidade for suspensão.
- Até 180 dias quando a penalidade for advertência.
Considerações finais
Assim sendo, diante de alguma falha listada acima, pode o servidor impugnar o processo administrativo contra ele e até mesmo anular o PAD, em razão dessas 5 falhas graves que prejudicam o procedimento ou limitam o exercício do seu direito a ampla defesa e contraditório.