A progressão funcional é a mudança de nível dentro da mesma carreira do magistério, a qual ocorre pelo decurso de um intervalo de tempo, que pode ser de 4 anos ou de 5 anos conforme a lei local estabelece. Veremos a seguir os principais aspectos da progressão funcional do servidor público que atua no magistério, bem como ele pode obter tais direitos, em razão da particularidade da atuação na educação pública.
Por outro lado, nesse presente texto abordaremos os temas a seguir:
Sumário:
- 1 – O QUE É A PROGRESSÃO E COMO FUNCIONA?
- 1.1 – PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI 9860/2013
- 2- O CENÁRIO ATUAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES
- 3- VALOR SALARIAL E TEMPO PARA A PROGRESSÃO (lei 9860/2013)
- 4-A LEI DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E A PROGRESSÃO
- 5- O PODER JUDICIÁRIO E O RETROATIVO DE PROGRESSÃO
- 6-O PREJUÍZO SALARIAL SEM A PROGRESSÃO
- 7-CONCLUSÃO
Tal direito é devido aos servidores da rede municipal, estadual e federal de acordo com a legislação local, mesmo diante do não pagamento e descumprimento da regra pela Administração Pública ao longo de muitos anos.
Ainda, existem outros tipos de gratificações que o servidor público faz jus em receber, tais como a titulação, abono de permanência, gratificação de difícil acesso, a restituição de funben e muitas outras.
1- O QUE É A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO E COMO É OBTIDA?
A progressão é o direito do professor público de ter evolução na carreira pelo decorrer do tempo de serviço (MUDANÇA DE REFERÊNCIA), assim, a alteração de referência pelo tempo de serviço do servidor é denominada como progressão.
Em que pese a progressão não ser uma gratificação, a sua concessão pela autoridade pública gera um aditivo salarial tal como se fosse outra verba de gratificação.
A progressão é a mudança de referência (nível) dentro de mesma classe da carreira, essa evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que represente prejuízo ao servidor em caso de atraso em sua implementação no tempo certo da lei.
Assim, a progressão também é denominada de evolução horizontal, a qual acontece pelo exercício do cargo ao longo de um determinado intervalo de tempo, conforme a lei estadual do Maranhão trata (art. 19 da lei 9860/2013), norma aplicada para os professores estaduais.
1.1 PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI 9860/2013
A seguir, esclarecemos que a progressão funcional do servidor público será analisada primeiramente em todos os seus detalhes com base no estatuto do magistério estadual, a lei 9860/2013, que é a norma do servidor estadual do Maranhão.
Dessa forma, será destacado os elementos (período) e o tempo de serviço disposto na norma do Maranhão para a mudança de referência e/ou nível, sendo aplicado a realidade do professor da rede estadual.
Nesse sentido, o estatuto do magistério estadual prevê que os professores da classe I e II terão sua progressão realizada a cada 5 anos, enquanto que os professores da classe III e especialista em educação II serão evoluídos a cada 4 anos, tendo a mudança de referência do servidor para a referência seguinte no plano de carreira estadual.
O lapso temporal para a evolução de nível do servidor estadual do magistério é feito pela lei, vejamos:
Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá
cumulativamente:
II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;
Por outro lado, embora temos usado a lei do magistério estadual para avaliar a progressão, os requisitos e a forma que esse direito se configura também é aplicável ao servidor da rede municipal e de outras cidades, sendo ressalvada as diferenças que eventual lei municipal aborde sobre a progressão.
2 – O CENÁRIO ATUAL DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
A legislação estabelece o lapso temporal para ocorrer a progressão do servidor, para assim gerar a mudança de nível nesse período, porém a Administração Pública posterga e até descumpre o prazo legal para esse direito a progressão.
O professor tem direito à progressão (condição alcançada na carreira por tempo de serviço), e com isso incorpora o direito de perceber remuneração de acordo com a referência que deveria ter progredido (evoluído) no plano de carreira do magistério, automaticamente, nos termos da lei.
Contudo, isso não vem sendo implementado e por isso os servidores (professores) tem ficado com referências em atraso, ficando em nível inferior ao seu tempo de serviço e consequentemente recebendo menos que o valor correto previsto na lei.
3- Valor salarial e tempo para a progressão funcional do servidor público (lei 9860/2013)
Nesse sentindo, o tempo para evolução de uma referência entre a outra varia de um ente público para outro ou de acordo com o cargo exercido (se ente municipal, estadual ou federal), como de professor ou supervisor.
Assim, por exemplo, o servidor estadual tem direito a progressão a cada 4 anos para o professor de ensino médio, já o professor de município pode ter um intervalo de tempo igual ou maior, a depender a legislação municipal.
Em termos práticos, a mudança de referência do servidor pela progressão gera aumento salarial, em percentual que também é variável, como o servidor estadual que tem 5% de acréscimo em cada referência conquistada (a cada 4 anos), segundo estatuto do magistério maranhense.
Para a lei do estatuto do magistério estadual a progressão não precisa ser pedida, independe de requerimento administrativo ou de solicitação do servidor para receber a progressão, ou seja, ocorre automaticamente, bastando o exercício do cargo no período de tempo previsto (4 anos para o servidor estadual), conforme a lei.
4- A LEI DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E A PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Embora tenha havido mudança no estatuto do magistério, já que a lei 9860/2013 substituiu a anterior, não houve mudança no período legal (tempo para progressão), ou seja, permaneceu sendo de 4 anos (professor III antigo MAG IV) e de 5 anos (professor II e I) correspondente ao requisito temporal.
Portanto, para a evolução entre as referências no plano de carreira do magistério estadual, apenas é preciso a permanência do servidor no cargo, variando a quantidade de anos dependendo da Classe do servidor (se prof. I e II ou prof. III).
Destacamos o artigo 19 desta lei de 2013, para demonstrar a nova dinâmica da progressão:
- Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Com a lei 9860/2013 a progressão acontece de modo automático, mas o Estado do Maranhão não vem progredindo seus professores na forma da lei, negando ou atrasando o benefício em vários anos, sem justificativa.
Todavia, ao contrário, é devido o direito a implementação da progressão de modo imediato a referência correspondente ao tempo de desempenho de magistério, devendo ser concedida a progressão, com o simples avanço do intervalo de tempo previsto em determinada referência.
5- O PODER JUDICIÁRIO E O RETROATIVO DA PROGRESSÃO (lei 9860/2013)
O Tribunal do Maranhão tem se posicionado favoravelmente ao direito do servidor em receber a progressão inclusive os retroativos pelo atraso dela, vejamos na decisão a seguir:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
II Pode-se concluir que a autora fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13.
III. Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira.
O professor também tem direito adquirido à progressão e com isso adquire o direito de perceber remuneração de acordo com a referência que deveria ter progredido (evoluído) no plano de carreira do magistério estadual (lei 9860/2013) .
O retroativo representa o valor de subsídios mensais (salário) perdidos, este valor é crescente, pelo atraso mês a mês, a ser multiplicado pelos últimos meses, que são devidos pelas progressões não concedidas, decorrente da negativa do Estado do Maranhão.
Por isso pode o servidor receber de forma retroativa as diferenças salariais do período em que a progressão foi atrasada ou negada (referência atrasada em contracheque).
6- O PREJUÍZO SALARIAL SEM A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO (lei 9860/2013)
Sem a implantação da progressão para o nível correto, o servidor sofre uma redução salarial em efeito cascata, isto é, o seu salário base sofre redução em 5% e todas as outras gratificações que são calculadas sobre o vencimento base são atingidas e reduzidas também.
Assim, mesmo após obter o tempo necessário para progredir para o nível/referência seguinte, o Estado mantém o professor estacionado na mesma referência, para frear qualquer progressão salarial (5% por nível), o que representa grande perda de remuneração, por cada referência em atraso.
6.1- Forma de cálculo da progressão
A cada evolução de nível que o servidor faz jus (progressão) é devido um implemento salarial em 5% em seu salário base, o que repercute nas demais gratificações, tais como GAM – gratificação de atividade de magistério, gratificação de titulação e adicional de tempo de serviço, VERBAS QUE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO SERVIDOR (SALÁRIO BASE), conforme o art.30 da lei 9860/2013.
Ademais, para simplificar a situação, o professor do ensino médio que era denominado de MAG-IV, passando a ser designado de PROF-III tem direito a mudança de nível a cada 4 anos, o que representa reajuste de 5% adicional no salário base e 5% nas demais verbas salariais/gratificações, férias e décimo terceiro.
Logo, o prejuízo salarial ocorre pela progressão em atraso, que não é paga no período certo e tampouco no valor correto para o servidor público do magistério.
7- Conclusão
Logo, por tudo isso, é claro que o Estado ao não promover a progressão funcional em respeito ao tempo de serviço, resulta em desrespeito ao direito do professor e redução salarial, em afronta à norma (lei 9860/2013) .
Assim o servidor pode mover ação judicial para garantir a evolução no plano de carreira segundo o tempo no cargo (implementação da referência correta em contracheque), e também a buscar os valores retroativos não pagos pela progressão/ tardia (atrasados), que deviam ser corrigidos para não reduzir o salário devido.