READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO É SEU DIREITO, EXIJA ELA!

Readaptação do servidor público

Existem possibilidades jurídicas para o seu caso! Informe-se.

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A Readaptação do servidor público é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, ou seja, mudança de setor de trabalho e de função por motivo de doença.

Em tese, o servidor tem direito a readaptação ao ser acometido por alguma debilidade que reduza sua capacidade laboral, como questões físicas ou emocionais e psicológicas.

Todavia, em muitos casos o servidor é acometido por doenças e não tem obtido a readaptação para uma nova função compatível ao seu estado de saúde, como nos casos de depressão e ansiedade, embora tenha recebido a recusa é possível adotar uma medida para obter seu direito.

Essa possibilidade de exigir seu direito a readaptação é o que iremos abordar a seguir.

O QUE É A READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO?

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido.

A Readaptação do servidor público ao exercício de nova função em novo cargo, onde o servidor obtém o direito de ser adaptado a uma nova função compatível com seu estado de saúde atual e a habilitação do cargo de origem, decorrente de limitação físico ou mental.

A Readaptação se dá a pedido próprio servidor ou por meio de ofício, a ser avaliado por perícia médica, tal direito é devido inclusive em questões psicológicas, como em casos de depressão e ansiedade que o servidor possa ter sido acometido.

A título de exemplo, um servidor que leciona em sala de aula e tem uma lesão no punho e não pode usar o quadro, este pode ser readaptado em função administrativa fora da sala de aula em razão da limitação física em seu braço.

O SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO COSEGUE EXECUTAR 70% DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO TEM DIREITO A READAPTAÇÃO

A readaptação é um direito que assegura servidores públicos com algum problema de saúde poder permanecer no serviço público em nova função, esse direito é previsto na Constituição Federal em seu artigo 37 e no estatuto dos servidores públicos.

O direito a readaptação é concedido quando o servidor não pode mais realizar pelo menos 70% das atribuições de seu cargo de origem, com a perda de mais de 30% da capacidade de exercer sua função de origem ele deve ser remanejado a uma função diferente.

1.2  A READAPTAÇÃO É RESERVADA PARA OS QUADRO GRAVES DE SAÚDE

Por outro lado, se houver a manutenção da capacidade técnica para manter pelo menos 70% das atividades relacionadas as atribuições do cargo de origem não haverá readaptação do servidor.

Limitação de ações não pode ser considerado sinônimo de readaptação, depende do grau de debilidade suportado pelo servidor.

Ao contrário, o servidor será mantido na função original por poder desenvolver a maioria das atribuições do cargo, contudo, haverá a expressa restrição, sendo proibido de exercer alguma ação que possa prejudicar a sua saúde em virtude do estado de saúde atual.

Todavia, restrições de atividades não devem ser confundida com a readaptação, esta última é uma condição mais abrupta e reservada para quadros mais graves de saúde do servidor.

O PROCESSO DA READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

O processo da readaptação ocorre com a juntada dos documentos que comprovem a necessidade de uma tarefa adaptada à saúde do servidor, podendo ser solicitado pelo próprio funcionário ou pelo setor médico onde o servidor é lotado.

Para requerer a readaptação, o servidor deve apresentar uma série de documentos, tais como atestados médicos, prescrição de receitas médicas, exames e afins.

Na sequência do processo, se for concedido o direito de readaptação, o setor de Recursos Humanos dará uma lista com as atribuições e responsabilidades respectivas ao cargo que o servidor poderá ou não realizar, observando sua lesão ou doença.

Caso não haja função compatível à situação do servidor, este será encaminhado a fazer uma nova perícia médica para a possibilidade de ser aposentado por invalidez.

COMO O SERVIDOR PÚBLICO EM READAPTAÇÃO É REENQUADRADO?

Com base no §2° do artigo 24 da lei 8.112/1990, o reenquadramento do servidor, deve ter observância quanto as atribuições do cargo que exercia e a correspondência ao cargo que irá exercer, dessa forma, deve ser a readaptação realizada em cargo de atribuições afins, com a habilitação similar, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

PODE HAVER REDUÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR READAPTADO?

O servidor deve ser readaptado em cargo com atribuições similares justamente para não ocorrer redução salarial e ser preservada sua remuneração.

Na Reforma da Previdência foi analisado a constitucionalidade do direito do servidor passar em um concurso público com o salário definido em relação ao cargo, prevê o §13, Art.37 da CF que deve ser mantida a remuneração do cargo de origem do servidor.

Frisa-se que a legislação local prevê a manutenção salarial também, conforme o art.63 da lei 9860/2013 (Estatuto do Magistério), vejamos:

Art. 63. O integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em exercício de docência, acometido de doença profissional, no exercício do Magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo de Professor, na escola, na administração regional ou na administração central, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Ora, manter a remuneração do servidor readaptado é uma questão de justiça e é uma garantia constitucional, o direito a irredutibilidade de vencimentos, assegurado pela Constituição Federal.

FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A READAPTAÇÃO DO SERVIDOR

Sendo a debilidade verificada por inspeção médica, o servidor tem direito a ser readaptado em função afim ao cargo de origem, mesmo sem existência de vaga, pois a sua saúde precisa ser preservada.

Portanto, o único quesito exigido pela lei é a comprovação da lesão a capacidade física/mental para o exercício da nova função pública a ser adaptada em outro cargo.

O fundamento jurídico está previsto no Art. 24 da Lei n° 8.122/1990, onde é definido o conceito legal de readaptação, bem como, a Emenda Constitucional n° 103/2019, feita através da Reforma da Previdência, incluindo o §13 ao artigo 37 da Constituição.

Portanto, existem várias normas que autorizam a readaptação do servidor acometido com doença que limite sua capacidade de exercer suas atribuições funcionais.

Ademais, no caso de professores readaptados há previsão da readaptação no Estatuto do Magistério Federal, a lei 12772/2012 em seu artigo 29, “Quando constatada a impossibilidade do exercício da docência por doenças desencadeadas no desempenho da função, desde que haja a efetiva comprovação, o docente pode ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas”.

Por todos os aspectos legais (em especial art.63 da lei 9860/2013), doutrinários e jurisprudências suscitados, resta evidente o direito a readaptação pelo servidor, diante do seu estado de saúde atual.

COMO REQUERER O PEDIDO JUDICIALMENTE, CASO NEGADA A READAPTAÇÃO?

Por motivo de demora ou caso negado o pedido de readaptação por via administrativa, o servidor pode recorrer à via judicial.

 Assim, o servidor pode contar com a ajuda de um profissional, que irá prestar o suporte para auxiliar no pleito de readaptação, para que seus efeitos sejam atendidos e que sejam observados os princípios legais e os respectivos direitos assegurados, como a preservação da saúde e a efetiva readaptação.

DIFICULDADE DE READAPTAÇÃO EM QUESTÕES DE SAÚDE EMOCIONAL E MENTAL

Alguns servidores acometidos com doenças mentais tem tido dificuldade em receber a readaptação pelo fato da Administração não considerar a gravidade do estado psicológico do servidor.

Todavia, mesmo sendo negado em casos como depressão e ansiedade, o servidor pode obter a readaptação e ser aproveitado em nova função em decorrência do seu quadro de saúde, uma das opções seria reivindicar esse direito pela esfera judicial, pela avaliação equivocada de sua condição ou pela decisão genérica que ele foi submetido, sem ponderar o seu caso concreto.

POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A READAPATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

A jurisprudência pátria corrobora com esse entendimento sobre a readaptação do servidor ante a debilidade física/mental, vejamos:

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR.  DOENÇA GRAVE. LIMITAÇÃO AO 0DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO. READAPTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA   I – Havendo lei que confira ao professor direito de exercer atividades, por doença que lhe impossibilite o regular exercício de sala de aula, é defeso à Administração Pública impossibilitar-lhe a via administrativa, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito de petição (art. 5o, XXXIV, a da CF/88), ou ainda o indeferimento do pleito sem fundadas razões;   II – segurança concedida. (MSCiv 0097892014, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/08/2014 , DJe 21/08/2014)

Tal direito é patente, vez que a limitação no estado de saúde do servidor limita a qualidade do serviço público prestado, que repercute no interesse público e eficiência, bastando a comprovação da necessidade para a readaptação ser dada.

Tais limitações a saúde física e mental foram demonstradas pelo laudo médico acostado aos autos do requerimento, bem como exames e medicações, o que é suficiente para comprovar a doença e a atual condição reduzida de trabalho do servidor, fazendo jus assim a requerida readaptação.

CONCLUSÃO

Por todos os aspectos legais e jurisprudências suscitados, resta evidente o direito a readaptação pelo servidor, diante do seu estado de saúde atual.

Sucessivamente, o servidor deve ser mantido afastado do cargo pelas limitações sofridas (atribuições do cargo de origem) e por isso deve ser designado para nova função em novo cargo, para evitar agravamento de seu estado de saúde, com conseguinte manutenção de suas verbas salariais, podendo exigir isso judicialmente, caso a readaptação seja negada.

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