O direito a redução de jornada do Servidor Público é autorizada em hipóteses previstas na lei, como por questão de doença grave e/ou deficiência sua ou de seus dependentes (genitores, filhos e etc).
O direito a Redução de Jornada do Servidor Público e a doença
O servidor com grave doença ou portador de deficiência tem direito a horário especial de trabalho sem prejuízo/redução da sua remuneração, independente de compensação de horário, sem obrigação de hora extra.
A redução de jornada é um direito como outros direitos que o servidor pode exigir a qualquer tempo.
Neste caso, para fazer jus ao benefício é indispensável que uma avaliação médica ateste a necessidade de redução na jornada de trabalho do agente público em razão de comorbidade de saúde ou debilidade fisíca.
Redução de jornada do Servidor Público e a legislação
A redução de jornada de servidor também é devida quando o dependente do agente público tem saúde frágil ou deficiência, tanto filhos como pais.
Considerando que a lei estadual – nº 6.107/1994 – foi lacônica quanto ao horário especial de trabalho para acompanhamento de familiares com deficiência além do filho, razão pela qual há de ser aplicada a norma federal aos demais familiares se enfermos.
Importante destacar que tal medida aplica-se igualmente nos casos em que o cônjuge, filho ou dependente do servidor for portador de deficiência, possuir grave doença e dependa de cuidados especiais, nos termos da lei federal sob nº 8.112/90, art.98, §§ 2º e 3º.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A referida lei dispõe sobre os servidores públicos civis federais, mas não se limita apenas a estes, pois na ausência de norma específica, esta lei federal tem aplicação por analogia em caso de servidores estaduais/municipais, a fim de suprimir omissão de lei local (estadual/municipal).
Outras leis sobre a redução de carga horária do servidor público
O Brasil reconheceu formalmente status constitucional de compromissos internacionais de ampliação de direitos a essas pessoas, validando diversas ações afirmativas em seu favor.
Inclusive, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei federal nº. 13.146/2015, veio reforçar esse compromisso inclusive do país, o que resta consignado, em seu art. 1º, que:
“É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”
Todavia, no Maranhão temos leis estaduais que versam sobre a redução de jornada do servidor.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Maranhão permite reduzir a carga horária da servidora mãe de filho portador de necessidades especiais, sem condicionar o deferimento desse pleito a existência de apenas um vínculo funcional e nem a compensação de horas de labor.
Frise-se que a pessoa acometida por doença geradora de impedimento de longo prazo também é considerada com deficiência, em razão do comprometimento cognitivo e sensorial acometidas por seus portadores, que se subsome a previsão do art. 2º, do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entendimento Judicial acerca da redução de jornada do servidor
Insta destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que possibilita a redução da jornada de trabalho de servidor público responsável por filho com necessidades especiais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MARANHÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. O Estatuto dos Servidores Públicos do Maranhão permite reduzir a carga horária da servidora mãe de filho portador de necessidades especiais, sem condicionar o deferimento desse pleito a existência de apenas um vínculo funcional. 3) Recurso provido. (TJMA; 1ª Câmara Cível; julgado na Sessão Virtual do dia 03 a 10 de outubro de 2019)
Ainda, destacamos uma outra decisão judicial a fim de evidenciar como é devida a flexibilização das horas de labor do servidor:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INFANTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. FILHO E DEPENDENTE DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. 1. Restando devidamente comprovado que o filho da servidora é deficiente físico, tendo sofrido amputação das duas pernas, e necessita de cuidados especiais, a Lei Federal nº. 8.112/90 é expressa, em seu art. 98, §2º e 3º, em conferir direito a servidora em ter sua carga horária reduzida. Cabendo ao Estado tomar as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, conforme previsto no art. 7º da Convenção sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência, não se afigura razoável, na hipótese em exame, exigir que a servidora compense os horários reduzidos, na medida em que seu filho necessita de cuidados imprescindíveis. (QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020 , DJe 11/11/2020).
Do precedente acima, percebemos que a condição do filho de servidor com autismo autorizaria a redução de jornada do servidor, para prestar assistência ao menor, a qual seria a justificativa autorizadora da lei.
Conclusão
Desse modo, resta evidente a possiblidade que tem o servidor público de ter reconhecido seu direito de redução da jornada de trabalho sem desconto nos seus vencimentos e tampouco compensação de horas.
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Texto em coautoria com Daniel Amaral, membro integrante deste escritório.