A remoção do Servidor Público (deslocamento do local de trabalho) pode acontecer de várias formas, seja pela vontade da Administração tanto quanto por critérios que fogem do interesse do Estado/União.
Para ser o servidor removido sem autorização da Administração Pública só em hipóteses previstas na lei, como por questão de doença de seus dependentes (genitores e filhos ) ou por doença sua.
Neste texto veremos o que é remoção, se o servidor pode ser removido, do que ele precisa e como os tribunais do país tem se posicionado (decisões) sobre esse direito assegurado por lei.
Em todas as situações citadas anteriormente é possível ao servidor obter a remoção, inclusive sem a necessidade do ente público autorizar, ainda que não tenha vaga para a localidade desejada pelo servidor a ser removido, a remoção e um dentre vários direitos que o servidor público faz jus e pode cobrar.
O que é o instituto da remoção?
A remoção é um mecanismo utilizado pela Administração Pública para fazer a transferência do servidor público para outra local de trabalho, podendo haver a mudança de sede ou não do servidor.
Ainda, a remoção acontece a pedido do próprio servidor ou por interesse do ente público, o que será detalhado a seguir.
Quais as modalidades de remoção?
Já sabemos que a remoção é o deslocamento do servidor público que pode ocorrer na mesma sede ou com a alteração de sede e/ou residência deste.
Dessa forma, a remoção pode ser a critério da Admnistração, isto é, conforme a escolha do ente público ou pelo pedido do servidor, em que esse pedido pode acontecer no interesse do ente ou independente da vontade da Administração.
1 – Remoção pela Administração: de ofício – no interesse da Administração
Esta transferência é aquela exercida pelo interesse único do ente público, bastando que a Administração declare as razões do ato e a finalidade para tal remoção poder ocorrer.
Vale lembrar que o ato administrativo como é o ato de remoção precisa demonstrar os motivos e finalidades para a sua execução, a fim de serem realizadas legalmente, esta é a chamada motivação dos atos públicos.
2- Remoção a pedido – a critério da Administração
Nesse caso da remoção a pedido na modalidade a critério da Administração o servidor apresenta um requerimento solicitando sua remoção, ou seja, fazendo um pedido expresso, porém, tal pedido pode ser reconhecido ou não, sendo a Administração que controla e define se o servidor poderá ser deslocado ou não.
Essa modalidade é chamada de remoção a pedido pelo critério da Administração, porquanto, ela não é vinculada a vontade do servidor, podendo o Estado negar a solicitação com base em suas próprias justificativas.
3- Remoção a pedido – independente do interesse da Administração: direito a remoção do servidor
A remoção pode, também, ser deferida a pedido do próprio servidor, mas sem levar em consideração o interesse da Administração.
Por último, a remoção pode acontecer a pedido do servidor independente da vontade do Estado, sem este precisar autorizar. Nessa terceira modalidade existe direito a transferência pelo servidor.
O servidor que seja acometido de doença tem direito a remoção do local de trabalho sem prejuízo da sua remuneração e sem qualquer contraprestação de sua parte, independente de autorização da Administração Pública ou de prévia demonstração de vagas disponíveis naquela localidade de destino.
O mesmo direito a remoção se aplica para acompanhar familiar dependente ou cônjuge enfermo.
Neste caso, para fazer jus ao benefício é indispensável que um médico ateste a necessidade de remoção de trabalho do agente público em razão de comorbidade em sua saúde ou de seu dependente ou cônjuge.
Por fim, o servidor pode ser removido para acompahar cônjuge que também é servidor e foi transferido para nova localidade, este acompanhamento independe da vontade da Administração.
A transferência nessas situações acontece independente da existência de código de vaga, cargo vago ou necessidade do ente, nos termos da lei.
O que é ser dependente para a lei?
O conceito de dependente para aplicação da lei não deve ser entendido de forma restritiva, mas, de modo abrangente, por isso o dependente não é só aquele econômico ou declarado no imposto de renda e/ou na ficha funcional do servidor.
Vale notar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça , o conceito de dependência previsto na lei 8112/1990 não é exclusivamente econômico, tampouco restringe-se aos dependentes previstos em assentamentos funcionais do servidor.
Assim, para fins de dependência familiar devem ser considerados fatores como gravidade da doença e necessidade de acompanhamento, por isso trata-se de dependência fisíca ( debilidade/fragilidade).
“O fato de não constar no assentamento funcional da Servidora seu genitor como dependente econômico não pode ser um fator impeditivo para sua remoção, uma vez que a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos“. (Palavras do Ministro NAPOLEÃO NUNES)
O que a lei diz sobre a remoção de Servidor Público?
A remoção de servidor também é devida quando o dependente do agente público tem saúde frágil ou deficiência, tanto filhos como pais.
Importante destacar que tal medida aplica-se igualmente nos casos em que o cônjuge, filho ou dependente do servidor for portador de deficiência, possuir doença e dependa de cuidados especiais, nos termos da lei federal sob nº 8.112/90, em seu art.36.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (…) III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente …
c) em virtude de processo seletivo promovido
A referida lei versa sobre os servidores públicos civis federais, mas não se limita apenas a estes, pois na ausência de norma específica, esta lei federal tem aplicação em caso de servidores estaduais/municipais, a fim de suprimir omissão de lei local (estadual/municipal).
Por último, no Maranhão temos leis estaduais que versam sobre a remoção de servidor, como o estatuto do magistério estadual (lei 9860/2013), que confere essa garantia ao servidor que é professor da rede pública.
Decisão Judicial sobre remoção de Servidor
Destacamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA que possibilita a remoção de servidor público responsável por filho portador de necessidades especiais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMIDADE GRAVE DE FILHO. LAUDOS MÉDICOS FAVORÁVEIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE, À FAMÍLIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Servidor público que pede sua remoção para cidade mais próxima de Teresina/PI para acompanhar pessoalmente tratamento multidisciplinar de filho autista. Comprovação da enfermidade por meio de laudos médicos especializados. Conclusão que recomenda a remoção do servidor. E, desse modo, afasta-se a necessidade de interesse da Administração Pública para o deferimento da remoção, não exigindo a lei a existência de vaga.( 3ª Câmara Cível – TJ-MA, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa)
Do precedente acima, percebemos que a condição de saúde do dependente de servidor autorizaria a remoção dele para prestar assistência ao menor, a qual seria uma das justificativas previstas pela lei.
Conclusão
Desse modo, é evidente a possiblidade do servidor público de ter reconhecido seu direito a remoção sem desconto nos seus vencimentos e tampouco precisar de autorização ou outra condição para obter a remoção nos termos da lei.