Remoção do professor entre institutos federais de estados diferentes

Remoção do professor entre institutos federais

Existem possibilidades jurídicas para o seu caso! Informe-se.

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A remoção do professor entre Institutos Federais (IF) é um direito que assiste aos servidores públicos sendo muito comum ocorrer no âmbito da carreira do magistério público.

Saiba mais sobre a remoção entre um IFs de estados distintos, já que a remoção não se limita a instituições dentro do mesmo estado.

Vejamos alguns exemplos que a remoção do professor é devida:

Primeiro, imagine que um servidor é aprovado para um IF longe de sua família e após um período no cargo ele adoece, o servidor poderia ser removido para um IF localizado próximo a sua família para o melhor restabelecimento de sua saúde.

Segundo, e se esse servidor tiver seu cônjuge que é servidor removido para outro estado, ele poderia ser removido para outro estado para acompanhar seu esposo(a), não sendo obrigado a permanecer no IF.

Mas, muitas vezes, o servidor que exerce cargo de professor em Instituto Federal, ao solicitar a sua remoção, tem seu pedido negado sob o argumento da Administração Pública de que cada IF possui sua autonomia e quadro próprio de pessoal, ou que não há cargo vago, o que impossibilitaria a remoção segundo a negativa usada pelo IF.

Assim como os professores de Universidade Federal podem ser removidos para atuarem em UF de outro Estado, os servidores de Instituto Federal têm direito a remoção reconhecido.

Se o servidor de um Instituto Federal desejar ser removido de seu cargo em razão de uma das possibilidades elencadas em lei, deverá ter o seu direito atendido pela Administração Pública, que poderá removê-lo para exercer o cargo em IF de estado distinto, independente de existência de vaga ou outra condição.

Fique atento à leitura deste texto e saiba mais acerca da possibilidade de remoção entre Institutos Federais.

Remoção do professor entre institutos federais: Remoção x Redistribuição

É comum que se tenha dúvidas acerca do que vem a ser a remoção e redistribuição, ou quando cada um é possível ao servidor.

Primeiramente, é importante destacar que tanto a remoção quanto a redistribuição consistem em formas de deslocamento do servidor público, previstas na lei 8.112/90.

De acordo com o art. 36 da referida lei 8.112/90, a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Já a redistribuição, conforme o art. 37 da mesma lei, consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

A remoção diz respeito ao deslocamento do servidor dentro do mesmo órgão, ainda que com mudança de sede; ao passo que a redistribuição consiste no deslocamento do servidor para um órgão diferente do que ocupava, mas pertencente ao mesmo Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário).

A remoção pode ser realizada das seguintes formas:

 1) a pedido do servidor, mas a critério Administração Pública;

 2) de ofício, para atender os interesses da Administração Pública; ou

 3) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.

Nesta última hipótese, o pedido do servidor deverá ser atendido nos seguintes casos:

a) acompanhamento de cônjuge ou companheiro que também é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou

 c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

De diferente modo, a redistribuição sempre dependerá do interesse da Administração Pública, de maneira que o servidor necessariamente deverá atender aos critérios e interesses dos órgãos públicos envolvidos.

É importante destacar que, no tocante à redistribuição, os cargos devem ter equivalência de salários, bem como de funções, complexidade e responsabilidade, possuindo o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, além de compatibilidade em suas atribuições e finalidades institucionais.

Remoção do professor entre institutos federais: comparativo com a remoção entre Universidades Federais

O servidor pode solicitar sua remoção para exercer um mesmo cargo em uma outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.

Por exemplo, um servidor que exerce cargo de professor em uma Universidade Federal de determinado estado pode requerer sua remoção para o mesmo cargo, em uma UF em outro estado, quando se encaixar em uma das hipóteses legais.

É bem verdade que, em um primeiro momento, pode-se pensar que cada universidade possui um quadro de pessoal próprio, sendo exigido, para ingresso, a aprovação em concurso público, sendo vedada a remoção entre estados.

No entanto, o fato é que o cargo de professor universitário federal deve ser tomado como sendo pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.

Os institutos federais e sua vinculação a Ministério da Educação possibilitam a remoção  

E esta mesma lógica se aplica ao caso dos professores de Institutos Federais, constituem uma rede federal de ensino pertencente ao magistério federal.

Os Institutos Federais (IFs) constituem, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação.

Neste sentido, os IFs são especializados na oferta de educação profissional e tecnológica. No entanto, ao contrário do que muitos podem pensar, estas instituições também oferecem educação de nível superior.

Assim, conforme dispõe o art. 1º, §1º da lei 11.892/08, os Institutos Federais são equiparados às Universidades Federais no tocante à regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior.

Logo, os Institutos Federais podem ser equiparados às Universidades Federais e, semelhantemente à estas, também se encontram vinculados ao Ministério da Educação, possuindo um quadro único de pessoal no âmbito federal.

Portanto, o servidor que exerce cargo de professor em IF do Estado X pode solicitar sua remoção para exercer o mesmo cargo em IF do Estado Y para acompanhar seu cônjuge, também servidor, que fora deslocado no interesse da Administração, por exemplo.

Judiciário e a remoção do professor do IF

Os tribunais pátrios têm defendido o direito de remoção dos professores da rede de ensino superior federal para qualquer Universidade Federal do Brasil. Isto porque trata-se de cargo pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.

Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reforçados pelos demais tribunais brasileiros. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. LEGALIDADE. ART. 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. (…) a jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de professor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 8. De acordo com o laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial, a impetrante é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removida para outra localidade, bem como considerada a proximidade com seus familiares na localidade para a qual pretende a remoção. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 – AC: 10011780720174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, PRIMEIRA TURMA)

O Poder Judiciário tem reconhecido o direito a remoção entre Institutos federais de estados diferentes, aplicando o mesmo direito concedido aos professores universitários.

Neste outro julgado, é possível perceber que os tribunais tem decidido pela concessão da remoção ao servidor que exerce cargo de professor em Instituto Federal, nos mesmos moldes aplicados aos professores de Universidade Federal:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS DA LEI 8.112/90, ART. 36, III, B, PREENCHIDOS. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO. CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. (…) A jurisprudência do STJ vem admitindo a remoção de servidor entre instituições federais de ensino, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (…)  Na hipótese, a autora, ocupante de cargo de professora do Instituto Federal de Barra do Garça/MT, pretende a remoção para a cidade de Brasília/ DF. Sustenta, para tanto, que é portadora de câncer de pele e de transtornos psiquiátricos, enfermidades em tratamento (…) restou demonstrado que ela está em tratamento médico especializado para o câncer em Brasília (…) justifica a necessidade de transferência da periciada para Brasília, onde poderá continuar seu tratamento regularmente (oncológico e psiquiátrico) e estar ao lado de seus familiares que virá a contribuir muito na melhora da sua doença. Dessa forma, diante de tal conclusão e levando-se em consideração que não existe médico oncologista na cidade de Barra do Garça/MT, está comprovada a necessidade de remoção da autora (TRF-1. Apelação cível)

No caso em questão do procedente, o servidor solicitou a remoção para fins de tratamento de saúde, o que se encaixa em uma das hipóteses em que o servidor pode requerer a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública.

Tenho direito de exigir minha remoção para outro estado com IF? 

Diferentemente da redistribuição, a remoção nem sempre é feita para atender aos interesses da Administração Pública.

Assim, quando atendidas as hipóteses previstas em lei, o servidor tem direito a requerer a sua a remoção para outra localidade, ainda que a Administração não tenha nenhum interesse envolvido.

Em se tratando de remoção entre Institutos Federais de estados distintos, é muito comum que a solicitação seja feita por professores. No entanto, vale ressaltar que o direito é cabível a todos os servidores.

Os tribunais brasileiros tem concedido à professores de IFs a remoção para atuar no mesmo cargo, mas em outro Estado, utilizando-se do mesmo argumento aplicado aos casos de remoção entre Universidades Federais.

Ou seja, assim como os professores de UFs, os docentes de Institutos Federais ocupam cargos vinculados ao Ministério da Educação, com quadro único de pessoal. Por isso, tem-se concedido o direito aos professores de serem removidos para atuar em IF de outro estado.

As solicitações de remoção normalmente relacionam-se à necessidade do servidor de se deslocar para um outro estado para fins de tratamento de saúde ou mesmo para acompanhar seu cônjuge, também servidor, que fora deslocado do cargo. Tratam-se de motivos contidos em lei e que, portanto, justificam a concessão da remoção.

É bem verdade que, muitas vezes, os IFs não concedem a remoção pela via administrativa sob a justificativa de que cada Instituto, enquanto autarquia, possui sua própria autonomia e, portanto, sua própria pessoa jurídica e seu quadro próprio de pessoal não sendo possível haver interferências entre IFs de estados distintos.

No entanto, caso você tenha solicitado sua remoção pela via administrativa e não tenha obtido sucesso, é possível, com ajuda profissional adequada, recorrer à via judicial a fim de pleitear o seu direito, afinal, como visto, há respaldo legal e jurisprudencial para isto.

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