O servidor que sofrer com doença de ordem psicológica/emocional pode solicitar a remoção por motivo de saúde, por isso há direito a remoção do servidor com depressão também, embora a Administração restrinja esse direito.
Vivemos uma época em que a depressão e a ansiedade estão cada vez mais presentes na vida de milhões de pessoas, agravada pelo isolamento social, confinamentos e mudanças sociais geradas na Pandemia.
Pois bem, o fato é que a depressão é doença grave e deve ser tratadas como tal. O texto tem como objetivo responder a seguinte questão, o servidor com depressão pode ter direito a remoção?
Esse direito a remoção do servidor público pode ser encontrado na lei nº 8.112/90, que nos diz que o servidor poderá ser removido para outra local de trabalho por motivo de saúde.
O que é remoção? E a remoção do servidor com depressão
A remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado a pedido ou de ofício, ou seja, quando a Administração Pública decide “transferir” o servidor para outra localidade, onde tenha iguais condições de trabalho e possibilidade de acompanhamento médico, se o pedido de remoção for por motivo de saúde.
Essa remoção por motivo de saúde do servidor público com depressão encontra previsão no art. 36, parágrafo único, da lei nº. 8.112/1990.
A lei diz as razões da remoção ser dada ao servidor:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
Logo, como a depressão é classificada como doença, aquele que foi acometido por esse espectro psicológico/mental tem direito a remoção, como qualquer outro tipo de doença.
A depressão é causa legal de remoção de servidor, por razão de saúde.
Remoção do servidor com depressão, posso pedir?
Dentre as modalidades de remoção, daremos destaque para a remoção “por motivo de saúde” que se encontra no inciso III, b, do supramencionado parágrafo do artigo 36 da lei nº. 8.112/1990.
Desse modo, o servidor que estiver doente e não tiver condições de permanecer naquele local de trabalho, poderá requerer sua remoção para outra região onde obtenha condições de realizar tratamento adequado.
A remoção é devida também no caso de familiar e esposo (a) adoecidos. As remoções para acompanhamento de cônjuge ou por questões de saúde de familiares configuram mecanismos de proteção da família e do bem do servidor.
É com base nessa norma que quando o servidor/familiar estiver enfermo poderá solicitar a sua remoção.
A depressão e a ansiedade por serem doenças que abalam a mente também autorizam a remoção como as demais enfermidades que o servidor público e o familiar dele podem sofrer.
No entanto, cabe destacar que não é o tipo de doença que justifica a remoção do servidor, mas a condição em que se encontra o servidor público.
A depressão é motivo para solicitar a remoção?
Sabemos que a depressão é uma doença silenciosa que acomete várias pessoas, causando alteração de humor, falta de ânimo, tristeza, além da perda de interesse e diversos outros sintomas que interferem na vida pessoal e profissional do servidor.
Nesse sentido, podemos afirmar que não são poucos os casos de servidores que sofrem com a depressão, o que consequentemente prejudica o seu próprio desempenho no ambiente de trabalho.
As patologias mentais são doenças capazes de assegurar o direito a remoção do servidor público.
Portanto, por ser uma doença causada por diversos aspectos, dentre eles os genéticos, biológicos e psicológicos, é perfeitamente possível que o servidor solicite a sua remoção em razão de doença de ordem psicológica/mental, e também por motivo de familiar e cônjuge adoecido com essa patologia.
E se o local de trabalho gera/agrava a depressão do servidor
Existem ocasiões em que a própria função público gera/agrava a ação depressiva, como no caso de assédio ao servidor e perseguição no serviço, criando abalos emocionais e reedições dos assédios ao servidor.
Sendo difícil provar uma investida do chefe e uma resposta do gestor em repreensão ao assédio moral é morosa e dificulta a condição saudável de labor.
Logo, nesses casos o ambiente de labor do servidor é a área de stress e de agravamento da saúde dele, pois o local de trabalho gera gatilhos em que as crises depressivas/ansiedades são criadas e agravadas.
A remoção se mostra como medida essencial para a restauração da saúde do servidor, sem o distanciamento do ambiente hostil ele não vai melhorar e ao contrário pode piorar.
Remoção por saúde de familiar com transtorno depressivo
O mesmo dispositivo legal (lei 8.112/1990) também permite a remoção do servidor para acompanhar o cônjuge, familiar ou dependente que necessita diretamente dos seus cuidados por questões de saúde.
Nesse sentido, como dito por vários especialistas, o apoio e a presença familiar em casos de transtorno depressivo é fundamental para o tratamento do servidor e do familiar dele.
Dessa forma, as remoções com a finalidade de garantir ao servidor o direito de ser acompanhado e de acompanhar familiar com transtorno depressivo é constitucional e visa assegurar a proteção à saúde, além disso, configura mecanismo de proteção à unidade familiar.
À vista disso, temos que o transtorno depressivo é razão legal incontestável para a concessão de remoção do servidor, a fim de garantir a saúde do servidor.
Remoção pela depressão segundo o poder judiciário
Sim, já existem diversos casos no Estado do Maranhão em que o servidor público tem o seu pedido de remoção definitiva concedido no judiciário, vejamos esse julgado do TJMA:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DEFINITIVA DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, notadamente pelos laudos médicos acostados aos autos e pela comprovação de dependência, entendo devidamente evidenciado os requisitos legais para a remoção em definitivo da Comarca de Açailândia para a Comarca de Timon, em virtude da necessidade de tratamento clínicos e especialmente, acompanhamento familiar, visto que sofre de doença psiquiátrica (depressão para que seja mantida incólume a sentença que determinou a remoção em definitivo da servidora. V. Sentença mantida. 20/03/2020)
Como podemos ver, os tribunais já firmaram entendimento de que é possível que o servidor com depressão ou que tenha dependentes nessa condição depressiva pode ser removido definitivamente por motivo de saúde e acompanhamento.
Quais os requisitos necessários para a concessão da remoção por doença?
Essa é uma informação importante para o servidor que deseja fazer o pedido de remoção, posto que a remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, devendo ser levado em consideração a particularidade da enfermidade do servidor.
Se há doença, há a razão autorizadora para ocorrer a remoção, bem como não há nenhuma condição a ser preenchida pelo servidor, não precisa haver vagas e nem orçamento financeiro disponível do ente público.
A existência de doença grave é o único motivo para a remoção ser deferida, sem mais razões adicionais.
Portanto o servidor que possui depressão deve apresentar os motivos que o levou a realizar o pedido, os laudos médicos que atestam o diagnóstico de depressão e a necessidade de tratamento clínicos e especialmente, acompanhamento familiar, junto ao pedido de remoção.
Comprovação da dependência econômica do genitor não é requisito
Não precisa ser comprovada a dependência econômica do genitor do servidor para remoção ser dada.
Registramos que a dependência do genitor é demonstrada pela condição de saúde em que se encontra e em razão da dependência emocional da genitora para com o filho .
Nesta senda, a dependência familiar não pode se restringir tão somente a fatores econômicos, pois a dependência pelo estado de saúde física e mental merece receber a garantia constitucional de proteção à saúde e à família também.
A remoção por motivo de saúde de dependente é causa legal para deferimento da remoção de servidor, e o conceito de dependente para este fim deve ser entendido de forma abrangente, sendo incluído o genitor que depende de forma física e emocional do filho (não só o dependente econômico), segundo entendimento jurisprudencial mais atualizado.
O conceito de dependência previsto no dispositivo em epígrafe da lei nº 8112/1990 não é exclusivamente econômica, tampouco restringe-se aos dependentes previstos em assentamentos funcionais do servidor, devendo ser considerados fatores como gravidade da doença e necessidade de acompanhamento e abalo emocional na remoção.
Assim, comprovada a dependência emocional da genitora para com o filho servidor público, a remoção deve ocorrer no bem da família e genitor.
Considerações finais
Por fim, resta mencionar que apesar de ser um direito do servidor, é comum que a Administração Pública indefira o pedido de remoção. No entanto, mesmo tendo o pedido indeferido, é possível requerer esse direito através da esfera judicial, com auxílio de profissional qualificado e de confiança.
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