Repasse do FUNDEB e das sobras para os servidores da educação?

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O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, consiste num recurso público a ser utilizado para custeio da estrutura da educação em valor fixado que deve ser revestido obrigatoriamente na educação. Todavia, em caso dessa verba não ser usada integralmente pro seu fim é possível exigir o repasse das sobras do FUNDEB aos professores e profissionais da educação básica.

Recentemente o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei N° 3418/2021, que altera a Lei 14.113/2020 que regulamenta o FUNDEB, afetando diretamente os profissionais da educação e trazendo mudanças com a nova lei que disciplina esse fundo.

A nova lei que versa sobre este fundo foi publicada em 28 de dezembro de 2021 no Diário Oficial da União, a lei 14276/2021, a qual será analisada a seguir para facilitar a compreensão do assunto. O repasse do fundo do FUNDEB é um dos direitos que o servidor público tem, como suas gratificações, reajustes e muitos outros.

O que é FUNDEB e como é o seu repasse?

FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Em outras palavras é a reunião de fundos composto dos 26 estados e do Distrito Federal, com a finalidade de distribuir recursos para o bom funcionamento da educação básica pública.

Esse recurso público deve ser utilizado na integralidade na educação básica do pais, havendo uma vinculação ao uso do percentual mínimo de 70% dos recursos desse fundo para pagamento dos professores da rede pública, sob pena de irregularidade do gestor público ao não utilizar a verba da forma devida.

Todavia, este fundo não é usado somente para pagamento dos profissionais, mas, para custeio e aparelhamento da educação pública nacional, esse recurso público deve ser utilizado dentro do mesmo ano de seu recebimento, por isso não pode sobrar verba para o ano seguinte.

O que a lei diz sobre o uso e o repasse do FUNDEB?

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é regulado pela Lei 14.276/ 2021, que entrou em vigor recentemente e altera a Lei nº 14.113/ 2020, a norma base que regulamenta e traz o regramento desses recursos públicos.

A norma garante que os valores recebidos devam ser utilizados em sua totalidade na educação, para sua estruturação, manutenção e aprimoramento, bem como para a remuneração dos seus profissionais.

Nos termos da lei os recursos do fundo devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro, ou seja, dentro do mesmo ano que a verba entrou, conforme o art. 25 da lei 14113/ 2020.

Ainda, o gestor público não tem autonomia para usar os valores recebidos do FUNDEB, devendo utilizar a verba totalmente, sem permitir sobras desse fundo ou utilização desse recurso para outras finalidades.

Nesse contexto, a vinculação do gestor para o uso do fundo é tamanha que ele é obrigado a reverter grande parte do FUNDEB em remuneração para os professores e outros profissionais, destaca-se:

Art. 26.  Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021).

lei 14113/ 2020

Quais as mudanças do FUNDEB com a nova norma (Lei nº 14.276, de 2021)?

A nova lei de 28 de dezembro de 2021, a lei 14276/2021, traz alterações no regramento do FUNDEB como mudança dos prazos de regulamentação da Emenda Constitucional que versa sobre o fundo, assim como prevê o rateio entre profissionais da educação das sobras da subvinculação mínima de 70% do fundo a ser destinada para remuneração dos professores.

Outrossim, outra novidade do novo dispositivo legal reside no novo rol de profissionais da educação que poderão ser beneficiados com parte dos recursos do FUNDEB.

Ora, a nova lei expandiu o rol de beneficiários do fundo, ampliando o conceito de profissionais da educação, vejamos no Art. 26, § 1º, II, da Lei 14.276/ 2021, quais são esses profissionais: 

Art. 26, § 1º, II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;

Portanto, o rol de profissionais que podem exigir o repasse dos 70% dos valores do fundo são esses trazidos no artigo da lei citado acima.

Como o profissional da educação será beneficiado com os recursos do FUNDEB segundo a nova lei?

A Lei dispõe que 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundeb serão destinados a valorização dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, listados na lei, o que pode ocorrer sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

A nova lei dispõe sobre o pagamento complementar dos servidores sob a forma de abono salarial conforme o art.26 da lei 14113/ 2020, vejamos:

Art.26, § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.   (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

Portanto, a alteração trazida pela nova lei, regulariza o rateio entre profissionais da educação das sobras referentes a subvinculação mínima de 70% do fundo para remuneração dos professores, evidenciando o repasse das sobras e a possibilidade de exigir o seu pagamento aos servidores.

Logo, em caso de sobra dos valores do fundo seria possível o repasse da verba aos professores e/ou profissionais da educação por meio de reajustes ou abonos salariais, a fim de garantir a destinação correta do recurso.

De outro modo, os profissionais da área da psicologia ou de serviço social que façam parte das equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, poderão ser remunerados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a parcela de 30% não vinculada aos profissionais da educação.

 Os servidores do magistério poderão solicitar o repasse dos valores do FUNDEB?

Os servidores do magistério podem solicitar o repasse dos valores do FUNDEB como reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, segundo art.26, § 2º da lei 14113/ 2020.

Assim, a subvinculação dos 70% do FUNDEB é prevista na nova lei e pode ser cobrada e exigida pelos servidores da educação, não havendo nenhuma outra condição para seu repasse, pois, a norma que regulamenta o fundo não estipula nenhum outro requisito para o repasse da verba.

Sobretudo, mesmo que não haja lei municipal ou local que estipule critérios para que o gestor possa repassar o recurso do fundo, esse repasse é previsto na lei federal do FUNDEB, sendo desnecessário a lei local tratar do tema do repasse das sobras do fundo.

O repasse das sobras do FUNDEB e o Poder Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma favorável ao repasse das sobras do fundo aos servidores, devendo ser rateado o valor restante do FUNDEB, vejamos:

STJ – Resp nº 1.453.794 – MÉRITO – RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A FORMA DE REALIZAÇÃO DO REPASSE – VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA LEI FEDERAL 11.494/2007 – DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – NORMA AUTOAPLICÁVEL – PROVIMENTO DO APELO – A ausência de lei municipal disciplinando a forma de rateio das sobras do FUNDEB não pode servir de obstáculo para o cumprimento do art. 22 da Lei n° 11.494/2007 que estabelece que pelo menos 60% dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Segundo o art. 5o da Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se destina. Não realizar o rateio das sobras do FUNDEB em razão de ausência de lei municipal seria beneficiar o Município em razão de sua própria torpeza, além de ir de encontro aos fins sociais da Lei 11.494/2007 que busca a valorização dos Profissionais da Educação e o desenvolvimento da educação básica.

Da análise da decisão percebemos que o repasse é devido mesmo sem a existência de lei local autorizando o repasse das sobras do fundo, isso é devido porque a norma que regula o FUNDEB é uma lei de eficácia plena, autoaplicável, não precisando de regulamentação complementar para produção de efeitos.

Neste prisma, cabe frisar que a nova lei do fundo trouxe maior aplicabilidade para a exigência do servidor em pedir o repasse das sobras de valores do FUNDEB, vez que o art. 26 alterado pela nova lei prevê o pagamento das sobras sob a modalidade de abono ou reajuste salarial.

 Conclusão

Por todos os aspectos legais apresentados, é possível concluir que além de contribuir para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica, os recursos do FUNDEB, também são destinados a valorização dos profissionais da educação e por isso as sobras deste recurso público podem ser exigidas pelo servidor!

Porquanto, o repasse de 70% da verba do FUNDEB é obrigatório para servidores da educação, e se o gestor não usou o recurso cabe o repasse das soras do fundo para os servidores da educação!

Nesse sentido, o servidor em efetivo exercício da educação básica deve receber tal benefício anualmente em seu contracheque e se houverem sobras dos valores do fundo o gestor é obrigado a repassar essas verbas aos servidores. Para mais informações, procure um advogado especialista.     

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