Destacamos alguns aspectos legais aplicáveis aos contratos em meio a pandemia, que podem ser utilizados para flexibilizar ou alterar uma relação contatual anterior.
1- A realidade contratual em meio a pandemia
Devido ao cenário de instabilidade e de recessão econômica vivido em nosso país pela crise sanitária gerada pelo Corona vírus, muitos empresários e consumidores tiveram sua renda abalada e por isso sua condição econômica de manter compromissos contratuais foi prejudicada, por essa razão buscam meios de flexibilizar relações contratuais, como contratos de prestação de serviço, contratos de aluguéis dentre outros.
Esse requerimento de flexibilização contratual tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, haja vista que a alteração do estado de fato modifica a relação contratual (alteração econômica em virtude da crise sanitária), tornado a relação desequilibrada e excessivamente onerosa para o contratante, locatário e afins, gerando vantagem desproporcional e restrição de direito, em especial pela limitação de sua condição financeira.
Assim sendo, a relação contratual anterior ao surgimento da pandemia pode ser revisada com fundamento em princípios do direito, tais como: boa-fé, equidade e justiça contratual.
Desse modo, destaca-se o princípio da justiça contratual (equilíbrio), como derivado da equidade (igualdade de condições entre os contratantes), que é fundamental ao princípio da justiça contratual. Já que é a equidade que evita que a situação jurídica contratual conduza a injustiças, trata-se da aplicação da justiça no caso específico.
Portanto, se um dos contratantes não tem mais a mesma condição financeira que tinha antes da crise, é possível requerer esta flexibilização por uma questão de equilíbrio, boa-fé e justiça.
2- Aspectos legais aplicáveis aos contratos em meio a pandemia
Sob essa premissa, considerando o momento de calamidade pública do Brasil e do Estado do Maranhão (Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020) e as medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19 determinadas pelo Governo do Estado (Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020), que culminaram na suspensão do comércio e das atividades comerciais como um todo, aquele que teve sua condição econômica afetada, pode propor a alteração/flexibilização dos termos contratuais.
No ensejo, o art. 317 do Código Civil (CC) trata da possibilidade da revisão jurídica contratual das prestações em virtude de desequilíbrio ou desproporção superveniente à formação da relação obrigacional (crise posterior), decorrente da imprevisibilidade do advento de uma PANDEMIA em nosso país e da sua ampla propagação, bem como dos efeitos financeiros e sociais.
Esta teoria trazida pelo art. 317 do CC ficou conhecida por teoria da imprevisão, e ela de fato relativiza um contrato firmado anteriormente, uma vez que pretende alterar a situação contratual, decorrente de desequilíbrio entre as partes. Por esse raciocínio a alteração do estado de fato (da situação econômica) mudaria a vontade contratual e as condições contratuais, o que pode gerar abuso de direito sem a flexibilização pois o credor acabar abusando do direito de obter o cumprimento da obrigação contratual, gerando vantagem desproporcional de forma injusta.
Todavia, não basta apenas alegar mudança da sua condição financeira pela pandemia para requerer a revisão contratual, se torna essencial comprovar essa variação no orçamento mensal, seja por demonstrativos financeiros (extrato bancário e afins), seja por balanço contábil de seu negócio ou de outras fontes de renda.
Por fim, como presenciamos um momento de exceção, a melhor maneira de debater sobre questões contratuais seria pelo diálogo e por tentativas amigáveis de flexibilização do contrato, contudo, caso essa via não seja possível, caberia ainda a possibilidade de obter a revisão das condições contratuais pela via judicial, por meio de um processo.
Porém, recomendamos fortemente a tentativa de alteração contratual (relativização) de forma consensual antes de judicializar a revisão contratual, mas, se não houver acordo amigável, a revisão poderá ser levada ao Poder Judiciário, em última análise.
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