Como o Estado atrasa o pagamento das progressões funcionais, o servidor tem perda significativa em seu salário pela demora de sua progressão, todo mês, gerando uma grande prejuízo acumulado ao longo dos anos.
1 – DO DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL
O servidor do magistério não tem sua evolução funcional respeitada. Assim, mesmo após obter o tempo necessário para progredir para o nível/referência seguinte, o Estado mantém o professor estacionado na mesma referência, para frear qualquer progressão salarial (adicional de até 5% por nível), o que representa grande perda de remuneração, a qual será calculada ao final deste texto.
Ademais, para simplificar a situação, aponta-se que em 2013, com o novo estatuto do magistério, o nível dos cargos e as referências mudaram de nomenclatura: o professor do ensino médio que era denominado de MAG IV (referências de 19 à 25), passando a ser designado de PROF III (referências A-1 à C-7), com manutenção do tempo de serviço para evolução na carreira do magistério, segundo a nova lei (de acordo com o art.17 e 19 – 9860/2013).
Dessa forma, o servidor alcança o direito a progressão (evolução) com o passar de tempo de serviço (único requisito para a progressão), mas, embora o professor já tenha o tempo exigido para a evolução na carreira, ainda continua com suas referências em atraso, pela omissão do Estado.
Sucede que, o servidor do magistério estadual evolui no plano de carreira segundo o intervalo de tempo da lei, por isso, destaca-se o quadro trazido no antigo estatuto do magistério (lei estadual sob o nº 6110/94):
Referências Nível IV (prof III) Tempo de Serviço
Lei
Referência 19 0 a menos de 3 anos
Referência 20 3 a menos de 7 anos
Referência 21 7 a menos de 11 anos
Referência 22 11 a menos de 15 anos
Referência 23 15 a menos de 19 anos
Referência 24 19 a menos de 23 anos
Referência 25 A partir de 23 anos
Nesse contexto, interessa apresentar o determinado pelos artigo 19 da Lei nº 9.860/2013 (a nova lei do magistério), que manteve o mesmo tempo para evolução da lei anterior, e regulamenta o direito a progressão por tempo de serviço:
trecho da lei 9860/2013
Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento
Assim sendo, a cada evolução que o servidor faz jus (progressão) é devido um implemento salarial de até 5% em seu salário base, o que repercute nas demais gratificações, tais como GAM – gratificação de atividade de magistério, gratificação de titulação e adicional de tempo de serviço, VERBAS QUE TEM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO SERVIDOR (SALÁRIO BASE), conforme depreende-se do art.30 da lei 9860/2013 já citada.
Dessa forma, a não concessão da progressão ao professor ou demora em implantar o percentual (5% – PROF III/MAG IV) referente a evolução do servidor no plano de carreira, resulta em diversas outras perdas, como redução do valor da GAM, vejamos:
Igualmente, a mesma perda resultante da falha em progredir o servidor resulta em diminuição do percentual devido de titulação, o qual é calculado sobre o vencimento base que foi reduzido pela ausência de evolução funcional, variando de 10% à 25%, para mais informações sobre a titulação, clique no link a seguir:
https://www.frotaaraujo.adv.br/2-razoes-para-a-titulacao-ser-deferida-ao-professor/
De mais a mais, o adicional de tempo de serviço também tem seus valores atrelados ao salário base (VENCIMENTO) , uma vez que a progressão não ocorre, esse outro adicional é reduzido pela diminuição do vencimento o qual é a parcela base da remuneração.
2 CÁLCULO DEMONSTRATIVO DE PERDAS SALARIAIS
Após essa apertada síntese sobre a legislação que versa sobre a PROGRESSÃO (evolução) da remuneração do professor público estadual, destacamos uma estimativa da perda salarial de um professor com cargo de 20h semanal, no nível (referência) C-5 em relação a quanto receberia se tivesse na referência (nível) C-7, sendo devido todos os valores retroativos pela demora na progressão, a seguir calculado verba por verba.
O Vencimento do servidor de 20h no ano de 2019 usado para cálculo (salário base) – R$ 1485,26 – nível -C-5 e quanto seria o C-7 ?
Calculando do C-5 para o nível C-7 – 20h – MAGIV/PROF III:
Cada nível represente 5% a mais de salário base. Acréscimo de 10% por 2 níveis no vencimento base de 148,53 que perfaz o total de base salarial de R$1633,79 (R$1485,2 + R$148,26)
(Diferença de SALÁRIO BASE = R$148,53) – art.30 da lei 9860/13
Titulação base de 10% seria de R$148,53 na referência C-5 e passaria a ser de R$163,33 no nível C-7 – (diferença de TITULAÇÃO = R$15.20)
Adicional de tempo de serviço que também tem como base o vencimento 20% de 1485,26 = 297.05 no nível C-5, quando deveria ser 20% de 1633,79 =326,74 se for calculado no nível C-7 (diferença de R$ 29,69).
Recebia a título de GAM o valor de R$1.787,06 no C-5, GAM acresce 10% – R$178,70, totalizando R$1965,70 na C-7 – (diferença de R$178,70)
Por fim, somando todas essas verbas salariais temos o valor pago a menor de R$ 372,12 a título de subsídios mensais perdidos com as duas PROGRESSÕES (duas referências atrasadas – C6 e C7) em atraso mês a mês.
Essa diferença mensal deve ser contabilizada pelos últimos cinco anos, bastando ser multiplicado essa diferença mensal (R$372,12) pelos últimos 60 meses (5 anos) que perfaz R$ 22.327.20, retroativamente.
O que ainda pode ser a crescido das últimas cinco férias (R$372,12 x5 =R$ 1860,60 acrescido de um terço R$ 620,30) e cinco décimos terceiros (R$ 1860,60) pagos a menor, o que resulta em (R$4344,0)Assim sendo, o total devido de débito retroativo por diferenças remuneratórias de R$ 4344,0 + R$ 22.327,20 = R$26.667.64
A título de comparação, o professor que tenha uma matrícula de 40h semanais, receberia proporcionalmente o dobro, então, pelo atraso em progressão (as duas referências as do exemplo acima), perderia o dobro, R$372,12 x 2 = R$ 744,24, a título de subsídios mensais perdidos com as duas promoções em atraso mês a mês. A ser multiplicado pelos últimos 60 meses (5 anos), que são devidos como retroativos não concedidos, de forma ilegal pelo Estado do Maranhão.
CONCLUSÃO
Sobretudo, em razão do direito adquirido pelo decurso do tempo, da legislação estadual (lei 9860/2013), é plenamente possível exigir a progressão de matrículas em conformidade com o tempo total de serviço, para não restringir direitos e, consequentemente, a remuneração do servidor.