Terço de férias do professor é diferente? O servidor do magistério público tem férias diferenciadas, de 45 dias que correspondem ao tempo de recesso escolar mais o de férias convencionais de 30 dias, o que justifica o pagamento de terço de férias proporcionais ao total desse tempo, por isso não deve ser feito o cálculo apenas sobre um mês de serviço.
Nesse prisma, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais sobre o total de férias.
O Terço de ferias diferenciada é um de vários outros direitos do profissional do magistério, que são garantias para valorizar e prestigiar a categoria segundo a legislação ordena.
Terço de férias do professor: deve ser apurado sobre 45 DIAS?
Assim, o terço constitucional também deve ser aplicado aos servidores públicos, de acordo com o artigo 39 da Constituição Federal, devendo o 1/3 ser aplicado ao tempo total de férias, que é de 45 dias ao magistério.
Seguindo esse mesmo entendimento, a Constituição do Estado do Maranhão, em seu artigo 21, § 3º, inciso X, também dispõe sobre o gozo de férias anuais remuneradas pelo menos com um terço a mais do salário ou vencimento normal, que também têm direito os servidores públicos estaduais.
Terço de férias do professor: o direito a 45 dias de férias é para todo servidor do magistério?
O servidor do Magistério de Ensino Básico tem direito ao período de férias de 45 dias por ano trabalhado, indiscutivelmente quando no efetivo exercício das atividades de magistério.
Por isso mesmo o terço constitucional deve ser pago com base em 45 dias em razão das peculiaridades da função pública do magistério.
Ademais, o direito a 45 dias de férias é devido a todo o magistério, não somente ao professor em sala de aula, sendo extensível aos demais profissionais do magistério público, como gestores, supervisores e do suporte pedagógico.
A lei do Magistério do Estado do Maranhão fala acerca das férias assim:
Art. 54. Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da carreira de docência em efetivo exercício de docência e da carreira de suporte pedagógico em efetivo exercício de suporte pedagógico, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo que não se encontrem em efetivo exercício de docência e de suporte pedagógico, farão jus a trinta dias de férias anuais.Art. 55. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
lei 9860/2013
Sendo o servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnólogo ou magistério do ensino básico federal tem direito as férias e terço de férias especiais, com base na legislação.
O direito ao adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias
Ao se averiguar o texto da lei, depreende-se que a Constituição não faz qualquer restrição para limitar a incidência de 1/3 de férias ao período de 30 dias, ao contrário, ela prevê expressamente que haverá a incidência de, pelo menos, 1/3 sobre a remuneração normal do período de férias, e não especifica qual a sua duração.
Nesse sentido, pode-se dizer que nem mesmo o legislador infraconstitucional poderia elencar restrições a regra, considerando que a própria Constituição Federal não o fez.
Sendo assim, caso haja previsão no Estatuto do Magistério do Município ou Estadual, de que as férias dos professores sejam de 45 dias, incidirá o terço constitucional sobre o total do período de férias, adotados como regra para os servidores do magistério em geral.
Terço constitucional de férias e o Posicionamento dos Tribunais:
Sobre o tema de férias e do terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS – PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vem decidindo da mesma forma, conforme os julgados abaixo:
AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. (TJ-MA – AC: 00013181020168100032 MA 0029752019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00)
CONCLUSÃO:
Diante de todo o assunto abordado, conclui-se que não se trata de ato discricionário da Administração Pública em efetuar o pagamento de um terço sobre a remuneração de todo o período de férias do servidor, mas sim de uma garantia constitucional, não devendo a Municipalidade ou o Estado, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor para 30 dias, por exemplo.
Caso o servidor não tenha o seu direito respeitado, pode exigir e requerer esses pagamentos das diferenças do terço, de valores pagos por 30 dias quando deveria ser por 45 dias de férias.
As férias não pagas no intervalo correto sobre 45 dias reflete em perda de verbas, gerando o direito ao servidor exigir e receber as diferenças pagas a menor.
Isto é, receber os retroativos dos valores das férias do magistério estadual advinda de 45 dias.