Aqueles servidores que já concluíram o procedimento de unificação ou submeteram seus documentos para a Secretaria de Educação podem reverter a situação (unificação pela matrícula mais recente) que gera em várias perdas salariais para o servidor, uma vez que tal forma de unificação contraria a lei, conforme será demonstrado.
Mas existe alternativa para unificar matrículas sem redução salarial, veremos a seguir.
Resumo acerca da unificação de matrículas
O procedimento de unificação de matrícula representa a exoneração de um vínculo (o mais antigo) e duplicação da carga horária da matrícula remanescente de 20h, a qual é ampliada para 40h, e os vencimentos do vínculo mais recente são dobrados.
Isto é, o servidor ao unificar, exonera sua matrícula mais antiga, aquela mais evoluída no plano de carreira do magistério estadual e com consequente maior remuneração, assim a exoneração desse vínculo mais antigo reduz o salário dele.
Com efeito, com o procedimento de unificação o servidor exonera a sua matrícula mais antiga, a qual tem anos no plano de cargos do magistério (CONFORME EVOLUÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI 9860/2013), de forma que os demais direitos que este faria jus, com base no primeiro vínculo, como concessão de licenças-prêmio por assiduidade, progressões, deixam de ser passíveis de exercício.
Em 2019, através de atos normativos editados (PORTARIA Nº 824, DE 22 DE MAIO DE 2019 e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 22 DE MAIO DE 2019, as quais dispõem sobre a unificação de matricula pelo vínculo mais recente, o ato de união de matriculas passou a ser realizado pela matrícula mais recente, resultando na exoneração daquela mais antiga (renúncia de direitos – restritiva ao servidor).
A referida medida provisória 294/2019 foi convertida em LEI ORDINÁRIA sob nº 11.050 de 01 de julho de 2019 altera o estatuto do magistério, a lei 8360/2013:
Art. 1º O § 4º e o § 5º do art. 14 da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 4º O servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Grupo Educação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que possuir duas matrículas de 20 (vinte) horas semanais poderá requerer a unificação para matrícula com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes moldes:
I – para unificação pela matrícula mais recente, o requerimento de unificação poderá ser formulado a qualquer tempo.
II – para unificação de jornada pela matrícula mais antiga, o requerimento de unificação poderá ser formulado no prazo constante de edital específico lançado pela Secretaria de Estado da Educação, ficando o edital condicionado à demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Maranhão.
Ora, em que pese medida provisória contemplar de forma abstrata a possibilidade de unificar pela matrícula mais antiga também, esta fica condicionada a abertura de um edital específico.
Logo, no momento, só é possível unificar pela matrícula mais recente, e após unificar, não existe possibilidade de fazer no futuro pela mais antiga, vez que esse vínculo já vai ter sido exonerado.
O que resulta em ampla restrição a direitos do servidor e redução salarial.
Unificação de matrículas e REFLEXOS DA UNIFICAÇÃO ao servidor
O Estado do Maranhão promulgou medida provisória que regulamenta a unificação de cargos dos profissionais do magistério estadual (a qual promove a fusão de dois cargos), transformando duas matrículas de professores em uma única matrícula.
A unificação de matrículas restringe direitos dos servidores, uma vez que força o servidor a renunciar sua matrícula mais antiga, isto é, obriga a exoneração da matrícula mais antiga e gera a ampliação de sua matrícula mais recente.
Assim, a unificação acaba resultando em renúncia de verbas salariais já adquiridas, como progressões, gratificações, adicionais de tempo de serviço, bem como reduz o salário base (oriundos da matrícula mais antiga), limitando a remuneração e posterior aposentadoria do servidor.
Por esse motivo, dada a redução é evidente a ofensa aos direitos da classe do Magistério Estadual.
Dessa forma, o servidor pode exigir a manutenção de sua remuneração.
Entende-se que o Estado do Maranhão age em desigualdade, ao tratar os servidores de forma diferenciada, uma vez que os procedimentos de unificações de matrículas anteriores (edital 02/2016 e edital 056/2017 (atos de unificações anteriores) ocorriam por meio da unificação da matrícula mais antiga, sendo exonerada a matrícula mais recente do servidor optante pela união de matrículas (procedimento mais benéfico ao servidor).
Unificação de matrículas e a IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
De outro modo, cabe destacar que a medida de unificação afronta a irredutibilidade dos subsídios e proventos, prevista no art.37, XV ;da CRFB88, a irredutibilidade salarial justamente protege a “estabilidade financeira” adquirida pelo servidor ao longo dos anos, decorrentes das gratificações percebidas.
Outrossim, a unificação de matrículas não leva em consideração a estabilidade econômica, nem mesmo a necessidade de preservar o orçamento familiar do servidor e sua natureza alimentar, desconsidera direitos adquiridos pelo servidor, obrigando o servidor a realizar exoneração da matrícula mais antiga, com maiores vencimentos e subsídios.
Isonomia como meio para unificar matrículas sem redução salarial
A isonomia é atingida no caso em espécie, uma vez que ela consiste na igual aplicação da lei àqueles que a ela se submetem, restando em tratamento igual. O oposto disso é a diferenciação de tratamento para iguais.
O Estado do Maranhão age em desigualdade, trata os servidores de forma diferenciada, vez que os dois procedimentos de unificações de matrículas anteriores (2016/2017) ocorriam por meio da matrícula mais antiga, sendo exonerada a matrícula mais recente do servidor optante pela união de matrículas.
Portanto, ao ser exonerada a matricula mais antiga, os servidores, que realizaram a unificação em 2019, passam a ter tratamento diferente e, por essa razão, perdem direitos adquiridos, como gratificações, promoções e progressões de referências (evolução no plano de carreira do magistério estadual) e outras verbas que repercutem em seus vencimentos e nos rendimentos mensais como um todo.
CONCLUSÃO
Sobretudo, em razão do direito adquirido, da irredutibilidade salarial e da isonomia, é plenamente possível exigir a unificação de matrículas pelo vínculo mais antigo, para não restringir direitos e, consequentemente, a remuneração do servidor.
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