Vitória dos excedentes do concurso de 2009 em IRDR?

Defesa de PAD por abandono de cargo

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Os excedentes do concurso público para professores do Estado do Maranhão de 2009 obtiveram uma importante vitória no tribunal em IRDR: aqueles que haviam sido nomeados por liminar terão suas nomeações consideradas definitivas!

Se você é excedente e estava em sala de aula por força de uma decisão liminar, exija imediatamente a consolidação de sua situação pela vitória dos excedentes do concurso!

Por fim, o entendimento consolidado nos Tribunais é que o excedente e o aprovado terão direito a nomeação quando ocorrerem situações que demonstrem a necessidade da Administração Pública em contar com mais servidores, como preterição, contratação de temporários, criação de vagas e outras.

A situação do excedente nomeado por liminar

O candidato excedente que foi nomeado por liminar deve ter seu direito ao cargo reconhecido, com o seu processo finalizado para manter sua vaga de forma imediata.

Nesse sentido, descumprida a tese em IRDR pelo julgamento questionado, o professor nomeado subjudice pode exigir a aplicação da decisão de imediato por meio de procedimento jurídico (reclamação), consolidando sua nomeação e terminando com o processo ainda em trâmite!

Assim, o excedente nomeado liminarmente pode exigir sua nomeação em definitivo, se seu direito ao cargo não for observado por Sentença improcedente ou por ato exoneratório, é cabível anular tais atos por meio de mecanismo judicial apropriado, diretamente direcionado ao Tribunal de Justiça do Maranhão.

OS EXCEDENTES SÃO AFETADOS PELO IRDR 

Da decisão do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) cabe recurso para a instância superior (STJ e STF) a ser interposto através da ação coletiva, esse recurso tem efeito suspensivo e por isso suspenderá todos os processos que versem sobre o concurso de professores da SEGEP 2009.

Sobre os processos que estão em curso, como o caso daqueles professores que assumiram o cargo em razão de liminar ou decisão final sem trânsito em julgado (sem fim do processo), estes serão afetados pela decisão do tribunal maranhense de imediato.

Tal decisão consolida os direitos desses candidatos que estavam nomeados de forma provisória (por liminar apenas), já para os excedentes que não foram contemplados com decisões liminares, resta a possibilidade de recorrer a instância superior por meio do próprio IRDR (ação coletiva) e não através da individual.

DOIS CENÁRIOS PARA OS CANDIDATOS DO CONCURSO

Embora a decisão do IRDR seja recorrível (modificável), só produzirá efeitos para aqueles excedentes que tem ações individuais EM CURSO (processos ativos sem arquivamento), por isso é importante observar os processos individuais e se eles não possuem decisões improcedentes, que colocariam fim nos processos individuais.

Cabe salientar que os excedentes que tiveram suas ações individuais julgadas improcedentes devem recorrer delas para não terem prejuízos processuais, em especial aqueles que já estavam nomeados em decorrência de decisão liminar.

Assim, destacamos os dois cenários que os excedentes devem observar, o primeiro é a situação de julgamento do seu processo individual com a decisão de improcedência (sentença), nesse caso é preciso recorrer para que o processo não termine e você perca o benefício de ser alcançado pela futura decisão do IRDR (após recursos aos tribunais superiores).

Já o segundo contexto é a situação dos excedentes que tiveram as decisões de improcedência, mas não recorreram e já não há mais prazo recursal, neste caso ainda existe saída pelo fato dessas decisões terem sido proferidas em momento que o IRDR ainda não tinha sido julgado definitivamente e os demais processos individuais estavam suspensos.

Para aqueles que estão no segundo cenário, e tiveram seus processos individuais julgados e já arquivados (com fim do prazo para recursos), ainda é possível reformar tal decisão improcedente individual por meio de ação rescisória (mecanismo jurídico apropriado), o qual ataca decisão que extinguiu seu processo!

RECURSO NO IRDR

Os demais excedentes podem ser contemplados em novo recurso interposto para o STJ e STF pela comissão dos excedentes, ou seja, os recursos para os tribunais superiores, os quais manteriam assim os processos desses professores suspensos até decisão definitiva da instância superior, tais recursos são interpostos no próprio IRDR (na ação coletiva), pois a reforma dessa decisão atingiria a todos (individuais também).

Ademais, aqueles processos que já tiveram o trânsito em julgado, isto é, já tiveram encerrados seu trâmite, não serão afetados pela nova decisão do IRDR.

Os recursos aos tribunais superiores foram interpostos pela comissão dos excedentes através do IRDR, isto é, os recursos contra o acordão do Desembargador José Bernardo que reformou em parte a tese anterior do IRDR, o recurso em IRDR atinge todos os excedentes.


RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO IRDR

Em novo julgamento de um recurso no IRDR que versa sobre o concurso dos professores, foi obtida uma vitória, alcançando uma parte dos excedentes do concurso para professor do Estado do Maranhão de 2009, aqueles que haviam sido nomeados por força de decisão liminar (decisão provisória e antecipada) em processo.

 O recurso vitorioso foi da modalidade de embargos de declaração, no qual a EMBARGANTE foi COMISSÃO DO MOVIMENTO DOS PROFESSORES EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO.


O novo julgamento do recurso no IRDR (sob N°020756/2019) teve um NOVO DESFECHO na sessão do dia 11.12.19, os desembargadores do TJ-MA decidiram por unanimidade fixar a tese nova COM UMA IMPORTANTE ALTERAÇÃO, proferida pelos desembargadores e disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (https://jurisconsult.tjma.jus.br/) com o seguinte teor:

DA NOVA DECISÃO

EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM IRDR. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE.INTERESSE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.

OS CANDIDATOS EXCEDENTES, EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO, NÃO TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA O MESMO LOCAL E DISCIPLINA DE APROVAÇÃO DOS EXCEDENTES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO A SER PROVIDO, ASSEGURADA, TODAVIA, A MANUTENÇÃO DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS ATÉ A FIXAÇÃO DESTA TESE.

última decisão no IRDR

Da decisão acima percebemos que os beneficiados são aqueles excedentes que já tinham sido nomeados, através de uma decisão liminar em momento anterior a tese do IRDR (antes de dezembro de 2019). 


Se desejar mais detalhes sobre essa decisão em IRDR, veja a notícia a seguir no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, que divulga em sua página oficial o resultado desse julgamento sobre o concurso dos professores do Maranhao.

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